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Nacional
Sábado - 07 de Agosto de 2010 às 00:16

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 3944, julgada hoje (05) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que questionava a legalidade do Decreto nº 5.820/06. A norma trata da implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). A ADI foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams defendeu o modelo de migração do atual sistema de transmissão analógica para o digital. Em sustentação, Adams esclareceu que a nova plataforma tecnológica permitirá não apenas a melhora da qualidade da transmissão do sinal de televisão, mas também a incorporação de novas funcionalidades tecnológicas que, no futuro próximo, "transformarão o serviço de radiodifusão em uma ferramenta para a inclusão social, para a democratização do acesso à informação e para o desenvolvimento da indústria de produção de instrumentos e serviços digitais".

O ministro ressaltou que a característica principal do serviço de radiodifusão é o fato dele ser recebido pelo público geral de forma livre e direta, não importando o meio físico utilizado para propagação do sinal ou a quantidade de programação que pode ser veiculada pelo mesmo canal, mas sim a transmissão de sons e imagens de forma livre, direta e gratuita. Essa premissa foi mantida pelo Decreto que apenas estabeleceu a transição para uma nova forma de transmissão.

Segundo o Advogado-Geral, o sistema digital permite que mais dados sejam enviados ao mesmo tempo, devido à compressão do sinal. Isso possibilita imagens de alta definição e melhor aproveitamento da chamada interatividade, já utilizada em menor escala no sistema analógico por meio de recursos como a "tecla SAP (Second Audio Program)" em que se pode escolher o som original do programa transmitido.

Consignação de novas faixas de freqüência

Em relação ao argumento de que a destinação de uma nova faixa de freqüência para que as atuais emissoras façam a adaptação dos sistemas caracterizaria nova outorga e, portanto deveria ter sido referendada pelo Congresso Nacional, o Advogado-Geral da União afirmou que o ato administrativo apenas definiu espaço para a execução do mesmo serviço na tecnologia digital, possibilitando que ele seja prestado adequadamente.

De acordo com a Adams, a consignação é conseqüência da necessidade de atualizar a forma de prestação do serviço. "Exigir um novo processo de outorga para habilitar a radiodifusão pelo modelo digital equivaleria a operar uma cassação indireta das concessões vigentes, já que, em 2016, o serviço passará a ser executado somente na modalidade digital, devendo ser devolvidas à União as faixas de radiofrequência analógicas atualmente operadas pelas emissoras", destacou. O ministro ressaltou, ainda, que "o prazo de outorga em nada se confunde com o prazo de transição para adequação tecnológica".

Inexistência de estímulo à formação de monopólios ou oligopólios

Ainda durante a sustentação oral, Adams rebateu o argumento de que o Decreto questionado na ADI levaria a concentração do setor de radiodifusão. Segundo o Adogado-Geral "a migração tecnológica permitirá a ampliação do atual quadro concorrencial privado com o ingresso de novas empresas", sendo possível a utilização de aproximadamente 68 canais em cada localidade.

O ministro explicou também que a chamada multiprogramação, que permite a transmissão simultânea de conteúdos distintos por uma mesma emissora, está restrita, no momento, à exploração da TV pública digital. Além disso, a utilização desse recurso reduz a qualidade da imagem transmitida.

O Advogado-Geral da União também afirmou que a expedição da norma, e a escolha do padrão japonês, foi precedida de ampla participação de diversos segmentos da sociedade civil.

O processo foi relatado pelo ministro Ayres Britto, que negou o pedido do PSOL. O plenário do STF, por maioria de votos a 1, concordou com os argumentos da AGU e declarou a legalidade do Decreto nº 5.820/06.






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