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Motorista mente e terá que indenizar empresa que trabalhava em MT
Um motorista que alegou ter sofrido acidente de trabalho com agrotóxicos, na região de Campo Verde, terá que pagar multa de R$ 8,4 mil à fazenda para a qual trabalhava depois de mentir à justiça. A condenação, determinada pelo juiz Leopoldo Figueiredo, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), ao julgar recurso interposto pelo trabalhador.
Contratado em novembro de 2010 para dirigir o caminhão pipa que abastecia de água os pulverizadores utilizados nas lavouras de soja e algodão, o motorista ajuizou reclamação trabalhista no fim do ano passado pedindo a condenação da fazenda após um episódio onde teria sofrido intoxicação.
Ele relatou que o acidente ocorreu durante a limpeza do bico do pulverizador, realizado na companhia de um colega operador de máquinas. Segundo informou, além de não prestar assistência, a fazenda não teria providenciado o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), documento com o qual o INSS é informado da ocorrência do infortúnio e que agiliza o recebimento do benefício auxílio acidente. Por fim, afirmou que, como sequela, perdeu a visão total de um olho e 60% do outro.
No entanto, os representantes da fazenda comprovaram a emissão da CAT e apresentaram recibos de pagamento do custeio das despesas com o tratamento médico do trabalhador. Foram apresentadas ainda provas de que durante o período que esteve afastado, atuou como motorista, fato admitido pelo próprio trabalhador, que alegou ter feito isso porque estava precisando de dinheiro. Como ele conseguiu trabalhar enxergando com apenas 40% de um dos olhos, foi motivo de questionamento pelo magistrado que proferiu a sentença.
Perguntado sobre a razão de não ter retornado ao trabalho na fazenda após receber alta do INSS, o trabalhador respondeu que teria agido assim por orientação de seu advogado.
O juiz julgou improcedente o pedido do motorista, porque ele sequer conseguiu provar a ocorrência do acidente, negada inclusive pelo operador de máquinas que estava com ele no momento em que diz ter sofrido a intoxicação. A testemunha confirmou que ambos usavam EPIs (equipamentos de proteção individual), não tendo ocorrido qualquer contato com o veneno.
Ao final, o magistrado concluiu que houve alteração da verdade, configurando litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 17, II, do Código de Processo Civil. Também entendeu ter havido tentativa de enriquecimento sem causa, quando o motorista não retornou ao serviço após a alta previdenciária e, ainda, a prática de ato ilícito pelo trabalhar durante o período em que recebia o benefício do INSS.
Por tudo isso, condenou o trabalhador a pagar multa, a ser revertida ao empregador, de aproximadamente R$ 8,4 mil, 1% sobre o valor que ele próprio atribuiu à causa. O magistrado também determinou envio à OAB das informações do processo para apuração da conduta do profissional, assim como ao Ministério Público Federal para apuração de crime contra a Previdência Social.
O trabalhador recorreu ao TRT pedindo a anulação da sentença, sob a alegação de que os fatos que a fundamentaram não têm relação com o pedido inicial do processo e também por cerceamento do direito de defesa.
A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, destacou que a controvérsia foi suficientemente esclarecida com o depoimento da testemunha que estava presente no momento apontado como do acidente e, portanto, demonstrada a inutilidade de outras provas.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, a desembargadora lembrou que compete às partes e seus advogados o dever de litigarem mantendo os princípios da lealdade e probidade, sem se utilizar de expedientes antiéticos. "O autor modificou a realidade dos fatos de modo doloso, porquanto obteve vantagem ilícita, eis que percebeu benefício previdenciário mesmo hábil para o labor e pretendeu, nestes autos, evidenciar grau de lesão acidentária bem mais grave do que aquela sentida por ele na prática", concluiu.
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal acompanharam o voto da relatora, rejeitando a arguição de cerceamento de defesa feita pelo trabalhador e mantendo a condenação de pagamento de multa por litigância de má-fé.
Fonte:
Só Notícias com assessoria
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