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Cidades/Geral
Sexta - 19 de Julho de 2013 às 23:12

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) decidiu que, ao calcular o adicional de periculosidade a ser pago aos empregados que fazem jus ao benefício, o empregador deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial, incluindo o salário-base, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, uma vez que qualquer alteração significa a renúncia à norma que versa sobre medicina e segurança do trabalho.

Mesmo que a companhia tenha chegado a acordo diferente com os sindicatos profissionais, não é possível pagar os 30% da periculosidade levando em conta apenas o salário-base. O entendimento fez a 3ª Turma julgar parcialmente procedente Recurso Ordinário apresentado por um eletricista contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, em sua visão, beneficiou a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais).

Relator do caso no TRT-3, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior recordou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição permite os acordos coletivos de trabalho, mas destacou que qualquer negociação coletiva esbarra nos direitos e garantias do cidadão, que também estão assegurados pela Constituição e, se os direitos são negociados, o trabalhador deve receber algo em troca.

Isso não teria ocorrido no caso dos eletricistas da Cemig, pois a negociação reduziu o cálculo do adicional e não trouxe qualquer ganho para os profissionais. Ele aceitou o argumento de que o cancelamento do inciso II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia acordos para a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, impede que a empresa pague os 30% apenas sobre o salário-base. A súmula não tinha poder vinculante e, ressalta o relator, foi cancelada exatamente por conta da falta de jurisprudência em relação à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.






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