Ex-prefeito vai desembolsar R$ 14 mil por danos morais
Ao analisar os documentos juntados nos autos do processo nº 24/2008, o juiz conclui que ficou caracterizado o desvio de verba pública para atender despesas sem origem comprovada. “Não tendo sido comprovada a finalidade pública e muito menos a legalidade da despesa, é necessário reconhecer que o gasto configura ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido quando da gerência da coisa pública”, argumentou o magistrado na sentença. Por ter sido eleito pela maioria do povo, Plaza Machado ainda reitera que "o fato da ocorrência a ato de improbidade, por si só, já acarreta no seio da sociedade a indignação de ter sido engambelada pela pessoa em quem foi depositada tamanha confiança, caracterizando, portanto, a existência do dano moral".
O ex-prefeito tentou justificar-se afirmando que juntou a cópia da nota fiscal e da ordem de pagamento, mas não o fez quanto a uma nota de empenho, o que foi julgado pelo magistrado como uma contrariação à Lei nº 4.320/1964 (que dispõe sobre o controle de orçamentos e balanços dos órgãos públicos). Por isso, o município deve ser ressarcido. Lairto tentou novamente se defender, afirmando que o ato já havia prescrito, o que foi rebatido pelo juiz, que afirmou que o Código Civil fixa em 20 anos o prazo prescricional para ações de reparação de danos ao erário.
Essa não é a primeira vez que o democrata se vê obrigado a pagar por atos irregulares. Há 6 meses, Lairto já havia sido multado pelo TCE em R$ 12 mil por atos de improbidade administrativa em processos licitatórios na construção de um centro de convivência para idosos.
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