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Politica Brasil
Sábado - 05 de Dezembro de 2009 às 11:45

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Em decisão unânime, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na sessão plenária da última quinta-feira (4), manteve a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor da Band Publicidade LTDA. O magistrado de primeira instância multou a emissora de televisão no valor de R$ 30 mil, devido à transmissão de programa apresentado por candidato escolhido em convenção no período vedado.

Em sua defesa, a emissora suscita a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que supostamente demonstrariam a má fé do candidato que apresentou o programa, o que fere a regra do artigo 5º da Constituição Federal e, no mérito, sustenta a ausência de dolo ou culpa de sua parte, defendendo que não pode ser penalizada pela má fé do candidato que produziu seu programa no período vedado pela legislação eleitoral, portanto, não há como aplicar a multa.

A decisão final do pleno acompanhou o voto do juiz relator, José Zuquim Nogueira, que entendeu que a preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que para caracterizar a violação ao dispositivo da Lei Eleitoral, basta que o programa transmitido seja apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, independente de boa ou má fé.

O relator explica que mesmo comprovada a má fé do apresentador/candidato, não afasta a penalidade à emissora, pois quem transmite o programa é a emissora, o candidato apenas apresenta. "O próprio comando da norma é que veda às emissoras de rádio e televisão transmitirem programa apresentado por candidato escolhido em convenção e fixa a penalidade para a transgressão. Em outras palavras, atribui a responsabilidade à emissora", justificou Zuquim em seu voto.

As informações são da assessoria do TRE-MT.





Fonte: Olhar Direto

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