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Politica Brasil
Terça - 17 de Novembro de 2009 às 18:27

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A Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça julgou procedente denúncia formulada contra o prefeito do município de Acorizal, Meraldo Figueiredo de Sá, e o condenou ao pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade pela prática do crime de porte ilegal de arma. No julgamento da Ação Penal Pública Originária (82841/2008), o gestor teve a pena de três anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, expressa na Lei nº 10.826/2003, convertida em duas penas restritivas de direito, de acordo com o artigo 44 do Código Penal.

Conforme o relato dos autos, o prefeito trafegava em seu veículo quando foi detido em flagrante após abordagem policial feita no bairro Despraiado, em Cuiabá, no mês de março de 2004.

Os policiais militares flagraram com ele um revólver calibre 357, de uso restrito das Forças Armadas. Aos policiais, admitiu que não detinha qualquer registro sobre a arma e que a comprara apenas para a sua defesa, pois estaria sofrendo ameaças. O procedimento judicial original foi instaurado na Sétima Vara Criminal de Cuiabá, uma vez que, na época do fato, o réu ainda não havia tomado posse como prefeito. Posteriormente o feito foi transferido para a Segunda Instância, em razão do foro por prerrogativa de função.

Em Juízo, o prefeito reiterou a admissão feita aos policiais, porém apresentou como estratégia de defesa o argumento de que ainda corria o prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas procedessem ao respectivo registro ou, caso não quisessem assim proceder, que efetivassem a entrega à Polícia Federal, sem que houvesse qualquer punição, conforme os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, mais conhecida como “Lei do Desarmamento”.

Em seu voto, o relator, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, concluiu que o benefício não pode se aplicar à situação do réu. Isso porque a ele foi imputada a prática de porte de arma de fogo de uso restrito, não sendo esta abrangida pelo dispositivo legal que se refere, apenas, a conduta de posse de arma no interior da residência ou do local de trabalho. Portanto, para o magistrado, o fato de portar arma ilegalmente em via pública se configura como crime, conforme disposto na própria lei e sustentado por decisões dos tribunais superiores.

E com base no próprio interrogatório do réu e na firmeza dos depoimentos das testemunhas, bem como no resultado dos laudos periciais, o relator votou pela condenação do prefeito “Diante do conjunto probatório constante dos autos, estando fartamente provada a materialidade e a autoria do delito, entendo ser imperiosa a condenação do réu”. Participaram do julgamento os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor), Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal), Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal), Teomar de Oliveira Correia (quarto vogal), Alberto Ferreira de Souza (quarto vogal) e Carlos Roberto Pinheiro (vogal convocado).





Fonte: Assessoria/TJMT

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