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Politica Brasil
Quinta - 11 de Julho de 2013 às 23:17
Por: Pedro Canário

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Desde o dia 25 de junho, o Ministério Público e juízes em Minas Gerais podem ter acesso ao cadastro geral de eleitores pela internet sem autorização judicial específica. É o que diz a Portaria 515/2013, editada pela Corregedoria-Geral Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Minas no último dia 20 de junho . 

O cadastro de eleitores é um banco de dados com informações de todos os 140,6 milhões de eleitores do Brasil inteiro. Há informações como o nome completo de cada um, a seção eleitoral em que votam, o número do título de eleitor e os endereços residenciais de todos eles. É nessa última informação que o Ministério Público está interessado.

A edição da portaria atende a demanda de membros do MP mineiro, que pediam acesso aos dados para fins de intimação e citação judicial. O promotor de Justiça Edson de Resende Castro, coordenador do Centro de Apoio Eleitoral do MP mineiro (Cael), avalia que a nova regra do TRE-MG facilita o processo de citação. “Nós já tínhamos acesso a essas informações, mas elas só eram repassadas mediante resolução por escrito. Agora isso fica online. Dinamizou mais, foi uma adequação aos tempos”, analisa, afirmando que a portaria “não criou acesso novo”.

O promotor comemora a portaria, e conta que promotores e juízes sempre tiveram acesso a essas informações, eminentemente pessoais. “Muitas vezes se está investigando uma pessoa e ela, por algum motivo, está sumida. Esse cadastro eleitoral tem todas as informações de todos os brasileiros com mais de 18 anos. É um banco de dados importante que vai nos ajudar a encontrar réus e punir crimes.”

Mas o ministro Marco Aurélio (foto), do Supremo Tribunal Federal e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, não compartilha da opinião. Por e-mail, afirmou que “a privacidade de dados, e a Justiça Eleitoral os detém, somente pode ser afastada por ordem judicial e mesmo assim para instruir inquérito ou processo penal". O ministro diz não ver com bons olhos o compartilhamento da informação e lamenta: "Precisamos amar um pouco mais a nossa Lei Maior". "Pobre cidadão."

Etapa a menos
A regra do TRE de Minas Gerais se baseia na Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, que dá às autoridades judiciais e ao MP acesso ao cadastro de eleitores, mediante autorização judicial. O artigo 29 define a forma de acesso a esse cadastro e o parágrafo 1º diz que, “em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo diz que a proibição de que trata o parágrafo 1º não se aplica aos “pedidos feitos por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais”. É nessa exceção que se baseia a portaria do TRE mineiro.

Ou seja: o rito normal para se ter acesso às informações de um eleitor é mediante ofício ao presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. O juiz da causa é que pede ao presidente do TRE, que concede ou não. Esse pedido é sempre feito para instruir inquéritos policiais ou processos penais, como afirmou o ministro Marco Aurélio.

Só que a regra de Minas Gerais diz que o acesso ao Sistema de Informações Eleitorais (Siel) será feito “por meio eletrônico” por autoridades cadastradas no sistema do tribunal. Esse cadastro tem validade de dois anos para as autoridades competentes (juízes e membros do MP) e um ano para servidores dos órgãos autorizados. A única ressalva é que a Corregedoria Eleitoral pode fazer auditoria do uso das informações eleitorais e cancelar o acesso a qualquer tempo.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não respondeu aos questionamentos da revista eletrônica Consultor Jurídico até a publicação desta reportagem.






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