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Domingo - 22 de Dezembro de 2013 às 11:16

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Por ser um instrumento cujo objetivo é garantir obediência a uma decisão ou resguardar a competência do tribunal, a Reclamação tem natureza jurídica diferente de um recurso. Seu ajuizamento faz parte do exercício do direito constitucional de petição, e por isso não implica a formação do contraditório.

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ingresso de um terceiro interessado numa reclamação deve ser espontâneo, sem necessidade de intimação. O tribunal, então, rejeitou pedido de particular que pretendia ser incluído nos autos da Reclamação por ser parte do Mandado de Segurança a que ela se referia.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que não é possível falar em obrigatoriedade de intimação de interessados para a impugnação da Reclamação, já que qualquer interessado pode impugnar o pedido do reclamante, conforme o Regimento Interno do STJ. Ela também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a intervenção do interessado no processo de Reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida relação processual, o chamamento formal do interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Reclamação 8.668






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