Sancionada lei sobre compensação de dívidas com o Estado
Foi sancionada e publicada a Lei nº 9.229 de 26 de outubro de 2009, de autoria do deputado estadual Alexandre Cesar (PT), que visa proporcionar maior agilidade ao processo de compensação de dívidas tributárias com o governo do Estado, permitindo à empresa, que se encontra em débito, um meio legal para quitar suas dívidas e voltar a operar no mercado sem restrições.
O dispositivo dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a esses entes e dá outras providências.
Conforme o deputado Alexandre Cesar muitos cidadãos dão início ao processo de compensação, mas por faltar dinheiro, deixam de pagar a quota parte do Município e do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (Funjus). “A Lei propõe a liberação do valor retido para pronto pagamento dessas obrigações, liquidando a dívida para com o Estado, mesmo que seja através de compensação, permitindo assim, a continuidade da saúde da empresa, além de emprego e renda. E para aquelas que se encontram inativas, haverá a possibilidade de encontrar valores para permitir sua liquidação”, explica Cesar.
Com isso, além de incrementar o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (Funjus), haverá maior repasse da cota parte dos municípios para contemplar a construção de casas populares por meio de fundo.
A Lei nº 9.229 modifica o artigo 11 da Lei nº. 8.672, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso. A nova redação prevê que “a compensação poderá ser realizada nas seguintes hipóteses quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado: I- Nos processos em que ocorrer a penhora eletrônica nas contas dos devedores e responsáveis, o valor ali encontrado poderá ser utilizado para fins de ultimar processo de compensação e suas obrigações decorrentes, quitando parcelas de pagamento ou integralizando o referido processo. II – Não será deferida compensação quando os valores constritados judicialmente atinjam valor total do débito executado em uma execução, ou pela soma de todas as execuções movidas contra o mesmo devedor”.
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