Proposta define regras à exploração do babaçu
Os deputados José Domingos Fraga e Chica Nunes, ambos do DEM, apresentaram, em conjunto, uma proposta instituindo a lei do babaçu social. O projeto de lei contempla à exploração do produto de forma sustentável e tem o objetivo de fortalecer a agricultura familiar mato-grossense. Na justificativa apresentada pelos dois parlamentares, eles afirmam que no estado do Maranhão a extração da amêndoa do babaçu envolve o trabalho de mais de 300 mil famílias. Em especial, mulheres acompanhadas de suas crianças: as "quebradeiras", como são chamadas.
Já em Mato Grosso, de acordo com os parlamentares, cresce de maneira avassaladora a exploração dos cocos de babaçus, mas sem controle. Para eles, é preciso definir regras que inibam o uso indiscriminado dos cocos “in natura”.
“O objetivo maior é preservar o direito de as comunidades de pequenos produtores rurais assentados de utilizarem da catação do coco de forma sustentável e como fonte alternativa de emprego e renda”, diz trecho da justificativa dos deputados.
As atividades que prejudicam a produtividade do babaçu serão vedadas. Já a queima do coco do babaçu inteiro será autorizada quando o mesmo estiver brocado e sem as condições de utilização da sua amêndoa.
Pela proposta, as matas nativas constituídas por palmeiras de babaçu, em terras públicas ou devolutas, são de livre uso e acesso dos catadores, das associações e cooperativas agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário, sob o feitio de cadastro e do controle do órgão ambiental.
Já em terras privadas, a catação do coco de babaçu é condicionada a celebração de termo de acordo ou contrato, entre as associações, cooperativas regularmente constituídas, pequenos produtores rurais e os respectivos proprietários.
O empreendedor, conforme o projeto de lei, responsável pela exploração, industrialização, distribuição e/ou transporte do coco de babaçu e seus subprodutos, está obrigado a se cadastrar junto ao Cadastro de Consumidores de Matéria – Prima de Origem Florestal (CC-SEMA).
Para o transporte e comercialização do babaçu deverão ser acobertados pela emissão da GF -3, com descrição de sua unidade. Enquanto que os pequenos produtores rurais, as associações e cooperativas de pequenos produtores rurais ficam dispensados da emissão de GF para o transporte.
O projeto de lei define que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ serão as responsáveis pela execução e fiscalização das regras proposta, podendo para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, municipais e com a sociedade civil organizada.
O infrator, além das sanções civis previstas – penais e administrativas – vai pagar multas no valor de 5 UPF/ MT a 10 UPF/ MT por unidade. Já para àquele que conduzir palmito extraído de palmeira babaçu, o valor da multa fica entre 50 UPF/MT a 100 UPF/MT. O produto da arrecadação da multa será recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Comentários