TSE indefere liminar pleiteada pelo prefeito cassado de Ribeirão Cascalheira
O prefeito interpôs recurso especial contra a decisão que cassou o seu registro, mas não foi admitido pelo presidente do TRE/MT, então apresentou agravo de instrumento autuado no TSE. Na ação cautelar, Francisco de Assis requer a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e ao recurso especial, para que ele possa ser diplomado e empossado no cargo de prefeito de Ribeirão Cascalheira, o que foi negado pelo TSE.
O prefeito alegou a nulidade do processo com base em cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância indeferiu a produção de prova pericial destinada a averiguar a autenticidade da gravação ambiental apresentada pelos réus no bojo da ação de investigação judicial eleitoral. Ele ainda afirmou que, ao reconhecer a ilicitude da referida gravação, o TRE/MT deveria ter aplicado ao caso a “teoria dos frutos da árvore envenenada” para declarar a nulidade das provas testemunhais colhidas em Juízo.
De acordo com a ministra do TSE, Cármen Lúcia, não se vislumbram fundamentos suficientes para emprestar suspensivo ativo ao agravo de instrumento e ao recurso especial interposto pelo prefeito. Segundo a ministra, o alegado cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão do TRE/MT, que substituiu a sentença do Juízo Eleitoral, não se baseou no conteúdo do CD apresentado nos autos originais pela ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Dessa forma, a eventual produção de laudo por perito judicial para verificar a autenticidade do CD não teria utilidade ou influência na solução da lide.
Para Cármen Lúcia, a “teoria dos frutos da árvore envenenada” também não teria aplicação na espécie. Isso porque, ao contrário do defendido na petição inicial da cautelar, o TRE/MT não declarou a ilicitude da gravação de áudio. Na realidade, a gravação foi declarada imprestável, pois não houve provas de que as vozes ouvidas são realmente de quem os recorridos alegram, além disso, o perito contratado pelos recorridos para efetuar a gravação do CD admitiu que houve manipulação da prova antes de sua análise.
Segundo a ministra, “ora, se não foi reconhecida a ilicitude da gravação, mas apenas a sua irregularidade formal e a sua não utilização por este motivo, não há de falar em ilicitude por derivação das provas produzidas a partir dos depoimentos das testemunhas”. Quanto à alegada falta de anuência do beneficiário com a conduta ilícita, a ministra ressalta que o TRE/MT entendeu que os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes convergiria para a conclusão a que se chegou. “Por isso, para rever esse posicionamento, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial”, argumentou.
Em sua decisão, a ministra ainda afirmou que “como o autor nem chegou a assumir a titularidade do Poder Executivo Municipal, o provimento da liminar contrariaria a jurisprudência deste Tribunal, que se consolidou no sentido de ser conveniente a evitar sucessivas alternâncias no exercício dos mandatos eletivos antes do julgamento final das causas”, justificou.
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