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Politica Brasil
Quinta - 24 de Setembro de 2009 às 16:06
Por: José Luís Blaszak

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No ano de 2007 houve ampla discussão sobre o instituto da Fidelidade Partidária, culminando com decisões cruciais tanto no TSE quanto no STF sobre o assunto. Foram fixadas as regras nestes tribunais superiores sobre a aplicabilidade do instituto.

No ano de 2008 a nação assistiu centenas de julgamentos envolvendo partidos, candidatos interessados juridicamente e o Ministério Público Eleitoral, os quais requereram a aplicação das regras para restituir aos partidos vagas perdidas pela troca de agremiação.

O dia 02 de outubro está próximo! Data esta, limite para as filiações partidárias com vistas às eleições de 2012. Com esta data surge, novamente, no meio político partidário a discussão sobre a fidelidade partidária.

Pergunta-se: eleitos e suplentes podem mudar de partido com vistas às eleições de 2012, com anuência da agremiação detentora da vaga, sem correr o risco de perder o mandato?

Recentemente, a Senadora MARINA SILVA inaugurou a discussão sobre o assunto com divulgação na mídia nacional. O Partido dos Trabalhadores – PT, pelo qual se elegeu senadora, divulgou que abria mão da vaga em favor da mesma, liberando-a para filiação no Partido Verde – PV.

Uma banca de advogados eleitorais do estado do Rio Grande do Sul, capitaneada pelo respeitado advogado e jurista JOEL CÂNDIDO ingressou com um pedido junto ao Procurador Regional Eleitoral no TRE-RS para que se manifestasse sobre o ato à luz do instituto da Fidelidade Partidária. Transcrevemos parte da inicial dirigida ao ilustre Procurador Eleitoral, in verbis:

“2. Em nenhuma das veiculações referidas foi noticiada a alegação de justa causa para o abandono da sigla, à luz do art. 1º, § 1º, I a IV, da Resolução nº. 22.610, de 25.10.2007, do TSE, pela ex-Ministra da República Marina Silva; nem, tampouco, foi noticiada a existência de reconhecimento judicial dessa justa causa, na forma do art. 1º, § 3º, da Resolução nº. 22.610/2007, do TSE.

3. Por seu turno, o Partido dos Trabalhadores – PT não anunciou a propositura de medida judicial visando à decretação da perda desse cargo eletivo, bem como da retomada do mandato obtido sob sua sigla. Ao contrário, segundo uma das reportagens acima citadas, o Deputado Ricardo Berzoini, presidente nacional do PT, teria dito “... que não recorrerá à Justiça Eleitoral para que o partido fique com o mandato de Marina”. (Jornal “Zero Hora”, Porto Alegre, RS, ed. 20.08.2009, pág. 18)

4. Sobre o referido abandono de sigla partidária, sem prejuízo do exercício do mandato eletivo de Senadora da República, de parte de sua titular, além da anunciada benevolência do legitimado originário, houve preocupante silêncio dos legitimados subsequentes, titulares do interesse jurídico em tela (suplentes e Ministério Público Eleitoral, conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução nº. 22.610/2007), acerca de eventual propositura da ação judicial adequada para contornar o já anunciado descumprimento da lei.

5. Frente a esse quadro, e considerando que:

a) a aplicação da lei não pode ficar ao alvedrio exclusivo de dirigentes partidários;

b) que às instituições encarregadas da defesa da ordem jurídica, e, especialmente, ao fiscal da lei, não é dado deixar de agir em defesa da legalidade; e,

c) que o irrestrito cumprimento da lei é dever de todos, humildes ou poderosos, famosos ou obscuros, sejam, ou não, atuais ou ex-dignitários da República, os advogados acima nominados pedem que, se vier a ser o caso, o Ministério Público Eleitoral providencie, judicialmente, contra quem quer que seja que venha, de forma deliberada ou acidental, a violar as disposições contidas na Resolução nº. 22.610, de 25.10.2007, do TSE. Esse texto legal, como se sabe, passou a integrar nosso conjunto normativo por providencial inspiração e determinação oriundas do egrégio Pretório Excelso.

Por cautela, os advogados signatários lembram que não condiz com o atual perfil constitucional do Ministério Público nem seu silêncio frente ao publicamente já anunciado descumprimento de lei vigente no País, nem, muito menos, sua eventual omissão na guarda de valores caros à ordem jurídica, ao Estado Democrático de Direito e à própria soberania.

6. Isto posto, os advogados signatários requerem a Vossa Excelência que:

a) seja esta representação encaminhada, imediatamente, a quem de direito, dentro dessa digna Instituição, para, se for o caso, intentar, contra a Sen. Marina Silva, no foro e prazo em lei indicados, a ação a que se refere o art. 1º, caput, da Resolução nº. 22.610/2007, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral; e,

b) sejam os ora requerentes de imediato informados, pelo meio que melhor lhe aprouver, das providências adotadas por essa Procuradoria Regional Eleitoral, relativamente ao encaminhamento desta representação; ou as razões pelas quais a ela, eventualmente, não tenha sido dado encaminhamento.

Finalmente, os ora requerentes, dado o indiscutível interesse público da matéria que ora lhes representam, informam a Vossa Excelência que se reservam o direito de dar ciência da mesma aos veículos de comunicação, bem como a outras instituições do Estado.”

Desse modo, está lançada a discussão aos quatro cantos do país. Pena que num espaço de tempo muito curto. Dia 02 de outubro está aí! Do contrário, com amplo tempo para debates, teríamos mais um ingrediente de direito eleitoral de alto nível nos meios jurídicos. Mas, sem dúvida, a discussão não sairá de pauta. O problema é que poderá custar o mandato de muitos políticos; uns sob boa-fé, outros sob má-fé.

No pacato entendimento deste advogado eleitoral, o conselho aos detentores de mandato é que tenham muita cautela. Minha posição jurídica é na esteira da inicial assinada pelo advogado e jurista Joel Cândido, ou seja, se o partido não requerer a vaga, o Ministério Público Eleitoral ou quem de interesse jurídico poderá fazê-la.

Para as agremiações e para os maiores interessados, quais sejam, os políticos, o que é atenuante para mim é agravante. Trata-se da ANUÊNCIA dos partidos.

A Resolução Nº 22.610/07 não prevê esta possibilidade. A regra é clara no sentido de que o ocupante de vaga do partido somente poderá se desfiliar levando consigo o mandato se houver JUSTA CAUSA. A Resolução Nº 22.610/07 conceitua justa causa, in verbis:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

Isso significa, que para justificar a sua desfiliação sem perder o mandato terá que enquadrar-se em um dos incisos acima.

No caso da Senadora Marina Silva, creio que o partido e ela estarão numa verdadeira “saia justa”, pois a única alternativa que lhe restaria é o inciso III, “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;”. Certamente não será o caso, ainda que haja os que entendam que há tempo o Partido dos Trabalhadores – PT não é o mesmo de suas origens. Assumir isso num processo de mudança de sigla partidária é ascender um estopim.

Não foi amplamente divulgada uma briga por linhas ideológicas partidárias entre a senadora e o partido por que não houve formalmente este impasse. Se surgir agora, será com data retroativa. Perderá a legitimidade.

Mas esta não é a única “saia justa” do caso. Há ao menos, no meu entender, mais duas. A primeira, diz respeito à atuação do Ministério Público Eleitoral país afora; a segunda, trata-se do posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral – TSE sobre o caso.

Vejamos.

Em todo o país, o Ministério Público Eleitoral, quando da omissão dos partidos, representou junto aos Tribunais Regionais Eleitorais quanto à infidelidade partidária requerendo a vaga. Agora, tanto para o caso da senadora quanto das desfiliações e filiações “anuídas” e “a serem anuídas até 02/10/2009” não poderá fazer vistas grossas.

O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, está prestes a ver a sua mais forte bandeira dos últimos tempos ameaçada. Podemos dizer, com cautela, que o TSE bancou a briga pela fidelidade partidária. Se fechar os olhos agora estará abrindo uma possibilidade nefasta para a política brasileira, qual seja, o retorno aos acertos políticos. A anuência poderá ser confundida com acertos de todas as naturezas, e, que já são do amplo conhecimento da nação eleitoral brasileira.

Voltamos à pergunta: eleitos e suplentes podem mudar de partido com vistas às eleições de 2012, com anuência da agremiação detentora da vaga, sem correr o risco de perder o mandato? No nosso entender, a Resolução Nº 22.610/07 não prevê a anuência dos partidos em caso de desfiliação de membro ocupante de cargo eletivo. Logo, corre-se o risco de ferir o instituto da fidelidade partidária, salvo por JUSTA CAUSA.

Com estas considerações, firmamos entendimento, como parte da advocacia eleitoral mato-grossense, no sentido de que os eleitos não devam mudar de agremiação se não tiver, de fato e de verdade, como provar um dos requisitos para a JUSTA CAUSA.

JOSÉ LUÍS BLASZAK

Advogado Eleitoral





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