TRE defere liminar para suspender propaganda partidária do PMDB
A representação foi formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, em desfavor do Diretório Estadual do PMDB/MT e de Silval Barbosa, por alegado desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária gratuita, com veiculação de inserções voltadas exclusivamente à promoção de alguns filiados, em especial a viabilização eleitoral da pré-candidatura do vice-governador.
Rui Ramos afirma que a propaganda ultrapassou os limites previstos pelo artigo 45, incisos I e III, da Lei 9.096/95, que dispõe que a propaganda partidária gratuita mediante transmissão por rádio e televisão será realizada “com exclusividade para difundir programas partidários, transmitir mensagens de seus filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar posição do partido em relação a temas político-comunitários”.
Segundo o desembargador, a propaganda procura infundir no eleitor a idéia de que os trabalhos prestados por Silval Barbosa são imprescindíveis para o estado. Além disso, os termos em que a propaganda vem sendo veiculada expressam, quase que com exclusividade, as obras e realizações do deputado federal Carlos Bezerra e de Silval Barbosa, demonstrando nítido propósito em vincular sua imagem de prestígio junto ao governador do estado e ao presidente do Senado Federal.
Em sua decisão, o magistrado assegurou que “abusos dessa natureza apresentam potencial influência sobre os eleitores, como suficientes meios de propaganda subliminar, criando um verdadeiro desequilíbrio de condições entre os candidatos ao pleito que se avizinha”.
Comentários