CNJ derruba gratificações a magistrados
Juízes e desembargadores que ocuparam ou ainda ocupam cargos de chefia não poderão, após o exercício dos mandatos, incorporarem as gratificações decorrentes das funções públicas de mando e consequente responsabilidade dos atos de gerência. A decisão foi tomada ontem pela manhã pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resposta a consulta que foi relatada pelo conselheiro Milton Nobre e que deixou de ser votada na última terça-feira, por excesso de matérias na pauta da sessão que acabou sendo retomada ontem.
Mesmo com a decisão, será necessário novas consultas ou até mesmo julgamentos de possíveis recursos contra a decisão do CNJ, pois todos os ex-dirigentes do Poder Judiciário acabaram incorporando as gratificações de funções até mesmo para efeito de aposentadoria, que foram apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). "O princípio de que a lei não retroage para prejudicar terá que ser levada em consideração", disse uma fonte de dentro do Poder Judiciário que vê uma grande celeuma em torno da decisão do CNJ que suspendeu a efetividade da lei e do benefício.
A lei que estabeleceu a incorporação da gratificação é a de nº. 6.593 de 1994, quando era presidente do Tribunal de Justiça, o desembargador Salvador Pompeu de Barros Filho, hoje aposentado. Depois dele vieram, Licinio Carpinelli Stefani (aposentado); Benedito Pompeu de Campos (aposentado); Wandir Clait Duarte (falecido); Munir Feguri (aposentado); Leônidas Duarte Monteiro (em atividade); José Ferreira Leite (em atividade); José Jurandir de Lima (em atividade) e Paulo Inácio Dias Lessa (em atividade), fora os vice-presidentes e os corregedores de cada uma dessas presidências que pela lei tem direito ao benefício.
O atual presidente, Mariano Alonso Travassos, o vice, Paulo Cunha e o corregedor, Manoel Ornellas de Almeida ainda não percebem a gratificação e agora ficam em definitivo fora do benefício que ainda não se tem um valor estimado de quanto essas gratificações representam de impacto no orçamento do Poder Judiciário que neste ano de 2009 vai superar os meio bilhão de reais.
O relator, conselheiro Milton Nobre, considerou que "não há, de forma alguma, fundamento para se agregar aos subsídios percebidos pelos magistrados, as gratificações pagas pelo exercício do mandato dos dirigentes dos tribunais", disse, em seu voto, que foi aprovado por unanimidade.
O TJMT consultou o CNJ sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.593/94. Essa Lei estadual permite a incorporação da gratificação para os magistrados que tiverem exercido, em caráter permanente, cargos de direção. Ao analisar a consulta, o conselheiro Milton Nobre considerou que ela era de "interesse e repercussão geral".
Segundo Milton Nobre, "em síntese, diante da evidente feição transitória da função do magistrado ocupante de cargo de direção, não há como possa pretender a incorporação da gratificação que recebeu pelo exercício do mandato para o qual foi eleito, uma vez este tenha sido findo", diz no voto. Diante disso, o CNJ respondeu negativamente à consulta do TJMT alegando que "não há, de forma alguma, fundamento para se agregar aos subsídios percebidos pelos magistrados, as gratificações pagas pelo exercício do mandato dos dirigentes dos tribunais, nos moldes do que dispõe o artigo 5º da lei Estadual 6.593/94 sobretudo retroativamente".
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