Prefeito e ex-prefeito de Alto Araguaia condenados por contrato sem licitação
O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da Comarca de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá), condenou nesta terça-feira (18 de agosto) o prefeito do município, Alcides Batista Filho, e o ex-prefeito Jerônimo Samita Maia Neto por ato de improbidade administrativa. O primeiro que, na época do caso era vereador e proprietário de uma drogaria, infringiu a Constituição Estadual e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores ao contratar com o Município de Alto Araguaia. Já o ex-prefeito, na época à frente da Prefeitura, violou os princípios constitucionais da administração ao celebrar contrato verbal de prestação de serviço com o primeiro demandado e não respeitar os princípios da licitação, gerando prejuízo ao Erário de R$ 63.634,59 (Processo nº 632/2005).
O prefeito Alcides Batista Filho foi condenado a ressarcir integralmente do dano, fixado na soma total dos valores indevidamente pagos à drogaria, devidamente atualizado e com incidência de juros de 0,5% ao mês, desde a citação. Também foi proibido de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Também foi fixada multa cível em 50 vezes o valor da última remuneração recebia pelo cargo de vereador. Já o ex-prefeito Jerônimo Maia Neto foi condenado às mesmas sanções, com exceção da multa cível, que no caso dele deverá corresponder a duas vezes o valor do dano ao Erário. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais.
Na decisão, o magistrado destacou que o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal veda ao vereador eleito firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo município ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedecer cláusulas uniformes. “É vedado, ainda ao vereador, desde a posse, ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito. Esta disposição legal é repetida no art. 84 do Regimento Interno da Câmara local, sendo tais normas inspirada no art. 54 da Carta Federal (...). Houve contrato verbal entre os acusados, ofendendo drasticamente aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade pública, expressos na Carta Federal de 1988”, observou o magistrado.
Ainda conforme o juiz Wagner Plaza, a conduta dos réus feriu ao princípio da legalidade, moralidade e da seleção da proposta mais vantajosa, pois ao direcionar as compras de medicamentos sem licitação, impossibilitou a administração selecionar a proposta mais vantajosa. “Restou devidamente comprovado que o réu Jerônimo Samita Maia Neto deixou de promover a devida licitação para aquisição de medicamentos, promovendo ainda contrato verbal com o réu Alcides Batista Filho. Esta conduta em si é errada, pois o gestor municipal contratou com pessoa que a lei impedia e, ademais, aos valores pagos ao final, R$ 63.634,59, é vedado ao administrador dispensar a licitação, art. 24, I e II da Lei de Licitações”.
O juiz Wagner Plaza Machado Junior destacou ainda que além do prejuízo, houve ofensa aos princípios norteadores da administração pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade pelo qual o administrador público deve sempre pautar. “Também houve ofensa aos princípios do procedimento licitatório e, no caso concreto, total impossibilidade de competitividade e escolha da melhor proposta, fatos que impõe em ato de improbidade”.
A decisão é passível de recurso.
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