Carlos Brito defende chefe do MP sobre licença-prêmio a DAS
Da tribuna, o deputado pedetista leu a reportagem que foi capa do site-blog desta quarta e também trecho da resposta do próprio Ferra que foi publicado sobre a liberação do pagamento aos DAS. O chefe do Ministério Público sustenta que a portaria assinada por ele, que estabelece o pagamento de licença-prêmio, está embasada na Lei Estadual 8.915, de 2008, que alterou a Lei 8.229, de 2004. Para Brito, a Nota de Esclarecimento assinada por Ferra esclarece os fatos. Desse modo, considera que não houve prática irregular.
Segundo o chefe do MPE, a normativa garante que apenas os servidores da instituição, sejam efetivos ou comissionados, tenham acesso ao benefício, desde que o órgão tenha condições financeiras de propiciar a licença-prêmio. Também destacou a autonomia administrativa, que possui legislação própria para os servidores. O problema, porém, é que, numa "manobra" jurídica, outros funcionários comissionados, em situação similar, conseguiram ser amparados pelo decreto estadual 3.621, de 2004, que prevê 90 dias de licença aos efetivos a cada cinco anos de serviços ininterruptos. "O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular", estabelece o artigo 8º, numa referência à proibição do recebimento do benefício por comissionados.
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