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Politica Brasil
Quinta - 16 de Julho de 2009 às 07:34

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Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou, na sessão plenária da última terça-feira (14), os Embargos de Declaração interpostos pelo diretório regional do Partido Progressista (PP), contra Acórdão que rejeitou a prestação de contas anual do partido referente ao exercício financeiro de 2005. Em sua defesa, o partido alega que no trâmite do processo de prestação de contas, não foram observadas as disposições contidas no artigo 16 da Resolução TSE nº 21.841/2004 e no artigo 1º da Portaria TRE-MT nº 144/1998. Disposições que indicam a competência da Secretaria Judiciária do Tribunal para informar os agentes responsáveis pelas contas e autenticar os livros razão e diário das agremiações partidárias.

A decisão do Pleno acompanhou o voto do relator, desembargador Rui Ramos. Segundo o relator, diante da verificação dos descumprimentos desses comandos, o Tribunal deveria apreciá-los na ocasião do julgamento das contas, o que não ocorreu. O desembargador explica que a omissão juridicamente relevante é aquela que se refere à matéria que exigia a apreciação do Tribunal, mas que não foi objeto de seu pronunciamento. No caso em evidência, os assuntos que o diretório do partido considera carentes de deliberação sequer consubstanciam o objeto do julgamento, pois se referem à performance esperada pelo Tribunal e não à regularidade das contas apresentadas pela agremiação partidária.

Ainda segundo o relator, “a desaprovação ocorreu devido à explicitação de diversas impropriedades na conta, nenhuma delas ensejada pela alegada inobservância por parte da Secretaria Judiciária, das responsabilidades que lhe eram devidas”. Ele afirma que nos autos, as informações relativas aos agentes responsáveis pelas contas foram prestadas pela própria agremiação e que a autenticação dos livros foi determinada sob a condição de apresentação de peças obrigatórias, e em nenhum momento foram entregues pelo diretório do partido à Justiça Eleitoral.

“Não é possível adjetivar a Corte de omissa. Seja porque os assuntos considerados negligenciados em nada se relacionam com o objeto de julgamento. Seja porque as virtuais inobservâncias processuais não ocorreram consoante argüido pelo embargante. Em qualquer hipótese, não se poderia exigir o pronunciamento do Tribunal”, explicou em seu voto o relator.





Fonte: TRE-MT

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