TRE nega provimento à prestação de contas de suplente de Juruena
De acordo com o juiz relator, nas contas de campanha do suplente, houve ausência do lançamento no demonstrativo de recursos arrecadados, como recurso próprio estimável em dinheiro, da confecção de materiais de campanha doados pelo comitê financeiro. Além de omitir as informações mencionadas nas demonstrações contábeis apresentadas, o suplente deixou também de emitir, quando do recebimento dos recursos, os respectivos e imprescindíveis recibos.
Segundo o magistrado, a legislação é categórica ao definir os recibos eleitorais como documentos que legitimam a arrecadação de recursos de campanha, e sem os quais nenhuma doação pode ser aceita ou concretizada. “Há vícios insanáveis não só na prestação de contas em si, mas também na própria movimentação financeira da campanha, que arrecadou recursos ilegitimamente, posto que sem contra-emissão de recibos”, justifica o relator.
Comentários