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Politica Brasil
Quinta - 02 de Julho de 2009 às 07:48

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Na sessão plenária desta terça-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 60a Zona Eleitoral que condenou a coligação “Retomada do Crescimento”, de Campo Novo do Parecis, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 por prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na pintura e inscrição em muro de propriedade particular com dimensão maior do que legalmente permitida. O magistrado de primeiro grau se fundamentou no artigo 14 c/c artigo 17 da Resolução TSE n.° 22.718/2008.

A coligação alega que a propaganda em questão não ultrapassou o limite legal quando consideradas suas margens reais e não toda a extensão do muro, como fez o magistrado de primeira instância e que a pintura realizada em muro de propriedade particular se localizava em via pouco movimentada e em bairro afastado, o que não se amolda ao conceito de outdoor, como indicou a decisão, não podendo, por essa razão, ser tida por irregular.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. De acordo com o juiz relator, da análise da fotografia da propaganda eleitoral é possível observar que se trata de texto grafado nas cores azul e amarela, inserido sobre fundo de cor branca. Além disso, o muro no qual fora inscrito o apelo eleitoral carecia de acabamento e por isso não ostentava a coloração branca. Sendo assim, segundo o magistrado, “é evidente que a pintura da cor de fundo fora realizada para destacar, de toda a extensão do muro, as inscrições que consubstanciavam a propaganda eleitoral, donde resulta que compunham juntamente com o tom de base, um único conjunto harmônico”.

O desembargador Rui Ramos afirma ainda que, independentemente dessa constatação, a maneira como foram inseridas as inscrições, em ocupação ao centro de dois seguimentos de construção do muro, bastaria para caracterizar que todo o ambiente, fronteirado pelas colunas de concreto e em coloração branca, reverenciava a propaganda eleitoral.

Em relação ao argumento apresentado pela coligação, de que a propaganda não se enquadra no conceito de outdoor, o magistrado registrou o que pretende a norma de regência do Tribunal Superior Eleitoral, proibir artefatos de publicidade de grande apelo visual e de alto custo, potencialmente capazes de disseminar o desequilíbrio entre os candidatos. Sendo assim, afirmou em seu voto que “as incomprovadas alegações do recorrente de que a via pública era pouco movimentada, o bairro afastado e a pintura baixa e de difícil percepção, não são suficientemente capazes de afastar a real natureza do engenho publicitário, a qual entende a jurisprudência ser de outdoor”.





Fonte: TRE-MT

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