TRE mantém decisão que condenou coligação em Campo Novo do Parecis
A coligação alega que a propaganda em questão não ultrapassou o limite legal quando consideradas suas margens reais e não toda a extensão do muro, como fez o magistrado de primeira instância e que a pintura realizada em muro de propriedade particular se localizava em via pouco movimentada e em bairro afastado, o que não se amolda ao conceito de outdoor, como indicou a decisão, não podendo, por essa razão, ser tida por irregular.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. De acordo com o juiz relator, da análise da fotografia da propaganda eleitoral é possível observar que se trata de texto grafado nas cores azul e amarela, inserido sobre fundo de cor branca. Além disso, o muro no qual fora inscrito o apelo eleitoral carecia de acabamento e por isso não ostentava a coloração branca. Sendo assim, segundo o magistrado, “é evidente que a pintura da cor de fundo fora realizada para destacar, de toda a extensão do muro, as inscrições que consubstanciavam a propaganda eleitoral, donde resulta que compunham juntamente com o tom de base, um único conjunto harmônico”.
O desembargador Rui Ramos afirma ainda que, independentemente dessa constatação, a maneira como foram inseridas as inscrições, em ocupação ao centro de dois seguimentos de construção do muro, bastaria para caracterizar que todo o ambiente, fronteirado pelas colunas de concreto e em coloração branca, reverenciava a propaganda eleitoral.
Em relação ao argumento apresentado pela coligação, de que a propaganda não se enquadra no conceito de outdoor, o magistrado registrou o que pretende a norma de regência do Tribunal Superior Eleitoral, proibir artefatos de publicidade de grande apelo visual e de alto custo, potencialmente capazes de disseminar o desequilíbrio entre os candidatos. Sendo assim, afirmou em seu voto que “as incomprovadas alegações do recorrente de que a via pública era pouco movimentada, o bairro afastado e a pintura baixa e de difícil percepção, não são suficientemente capazes de afastar a real natureza do engenho publicitário, a qual entende a jurisprudência ser de outdoor”.
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