Câmara aprova novas regras para serviço de táxi em Nortelândia
A Câmara Municipal de Nortelândia aprovou por unanimidade projeto de lei de autoria do poder executivo, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi e dá outras providências, que será explorado sob o regime de permissão e dependerá de prévia e expressa autorização do município, através da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, ao ceder à permissão, o setor responsável emitirá um termo, entregue ao permissionário, no qual constarão as cláusulas de obrigação do mesmo para com o serviço e com o próprio Poder Executivo. A referida lei fixou em número de seis, os veículos de táxi.
De acordo com a nova lei, o motorista profissional autônomo, para obter a permissão, deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Motoristas de Táxis da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, onde será verificada a disponibilidade de vagas para estacionamento, além de comprovar as seguintes exigências:
I - ser proprietário do veículo;
II – que o veículo possua em suas laterais logo abaixo das janelas, faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes;
III - declaração de não possuir outra permissão no Município;
IV - apresentar certidão negativa de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal;
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida a menos de 30 (trinta) dias, renovável a cada 12 (doze) meses;
VI - comprovação de residência no Município de Nortelândia.
O artigo 5º dispõe sobre a negativa de outorgação ao motorista, quando:
I - houver praticado falta grave anotada em prontuário;
II - for condenado pela prática de crime doloso de trânsito, com sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes, tendo a sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
IV – Retirar da lateral dos veículos a faixa refletiva com 15 cm (centímetros) de largura nas cores amarelo e preto, em formato de quadrados que deverão ser proporcionais e uniformes, por um prazo superior a dois dias;
O executivo apresentou como justifica ao projeto de lei, que deverá ser sancionado nos próximos dias, que o objetivo desta lei visa assegurar e garantir os direitos aos usuários do serviço de táxis de nossa cidade, com qualidade, exigindo veículos apropriados para a prestação do serviço, e de liberdade de escolha, bem como a identificação dos veículos, dos motoristas prestadores de serviço, além de dispor sobre os pontos a serem ocupados. Disciplinando também o número de veículos que serão credenciados para a prestação do serviço.
O relator da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, Benedito Hudson Monteiro e Mayer, Bidú, emitiu parecer favorável a matéria, atestando que o mesmo apresenta legalidade e conveniência.
Outra matéria importante de autoria do executivo, aprovada pelos parlamentares, trata da regulamentação no município de Nortelândia, do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE NORTELÂNDIA”. O projeto de lei que vai a sanção do executivo, também obteve parecer favorável do relator da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Projeto de Lei, também de autoria do executivo, autoriza o município de Nortelândia, a firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, que entre si celebram os municípios de Nortelândia, Arenápolis, Nova Marilândia e Santo Afonso, visando à implantação de um aterro sanitário na região, beneficiando as cidades citadas. O Poder Executivo regulamentará a lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do objeto do convênio ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e turístico do Alto do Rio Paraguai, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual. Os recursos serão repassados ao consórcio através de rateio dos custos da instalação do aterro sanitário, dividindo sempre em número de 04 (quatro) municípios, o consórcio administrará os recursos obedecendo às legislações inerentes à administração pública no Brasil. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 100 mil reais no orçamento atual, para atender as despesas iniciais decorrentes da execução da lei.
A Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, através de seu relator Benedito Hudson Monteiro e Mayer, emitiu parecer favorável a aprovação da matéria, e foi seguido pelos seus pares em plenário, agora segue para sanção pelo chefe do poder executivo.
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