STF sinaliza inconstitucionalidade de greve de policiais
Cinco dos oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes manifestaram-se, na noite desta quinta-feira, pela inconstitucionalidade de greves de policiais civis e, também, de funcionários públicos integrantes das chamadas carreiras de Estado, como magistrados e membros do Ministério Público, com base nos incisos 6 e 7 do artigo 37 da Constituição.
O primeiro inciso garante ao servidor público civil o direito à greve; o segundo dispõe que tal direito "será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Com relação à possibilidade de greves de policiais civis, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ayres Britto e Celso de Mello concordaram com a afirmação do presidente da Corte, Gilmar Mendes, de que - assim como os policiais militares - trata-se de "um segmento armado que exerce parcela do poder de coerção e de soberania do Estado".
As opiniões dos ministros foram emitidas para "sinalizar" - como disse Eros Grau - o "sentimento" do tribunal sobre a questão, já que estava em julgamento, apenas, uma reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relativa ao dissídio coletivo suscitado pelos policiais civis estaduais, que entraram em greve, em outubro do ano passado. Naquela ocasião, chegou a ocorrer um conflito armado entre policiais civis e militares, em frente ao Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista.
Durante o julgamento - que decidiu pela competência da Justiça comum para dirimir controvérsias trabalhistas entre o poder público e seus servidores - o relator da reclamação, Eros Grau, achou "oportuno" que o STF reafirmasse a jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Greve (Lei 7.738), específica para os trabalhadores em geral, por analogia, às greves de funcionários públicos. E defendeu a tese de que o STF - quando provocado em ação apropriada - imponha limites às greves de determinados servidores públicos, especialmente os policiais civis, por serem eles integrantes de um "serviço de segurança pública".
O ministro Cezar Peluso ¿ depois de lembrar que a Constituição proíbe a sindicalização e a greve de militares (incluindo os policias militares) - citou o artigo 144, segundo o qual "a segurança pública (...) é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", através das polícias federais e civis. E perguntou: "se, com o efetivo completo, os policiais não conseguem desempenhar seus encargos satisfatoriamente, como podem cumprir o mandamento constitucional?".
Para Celso de Mello, "não há direitos e garantias absolutos" e "são gravíssimas, danosas e irreversíveis as conseqüências da suspensão dos serviços policiais, inclusive das polícias civis". Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricado Lewandowski preferiram não emitir opiniões sobre uma questão que não era objeto da reclamação em julgamento.
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