TRE "sepulta" última chance de cassação contra Wilson Santos
Segundo a coligação a suposta distribuição do material pelo prefeito ocorreu em plena época de campanha eleitoral, no dia 27 de agosto de 2008, onde cerca de 50 mil camisetas foram distribuídas, o que lhe conferiu indevida vantagem em relação aos demais candidatos. E, que as cores dos uniformes – branca com mangas verde e gola amarela – lembram as da própria campanha do candidato Wilson Santos, somando-se a essas características o símbolo do "peixinho" e as inscrições "Prefeitura Municipal de Cuiabá – Moderna e Solidária", ferindo o princípio constitucional da impessoalidade e abuso de poder econômico.
No recurso interposto no Tribunal, a coligação pleiteou preliminarmente a anulação da sentença e o retorno dos autos à 51ª Zona Eleitoral para novo julgamento, alegando "ausência de dilação probatória", ou seja, cerceamento de defesa. Caso fosse ultrapassada a essa preliminar, no mérito, pedia a procedência da representação e consequentemente a cassação do registro de candidatura do prefeito e aplicação de multa eleitoral.
A juíza relatora Maria Abadia Aguiar, que votou pelo improvimento do recurso, contestou o pedido preliminar de anulação da sentença. Segundo a relatora ao ajuizar a representação e pedir a abertura de Investigação Judicial a coligação sequer indicou as provas que pretendia produzir e tampouco arrolou testemunhas, e apenas juntou um exemplar da camiseta supostamente irregular.
Já no mérito do pedido, a relatora afirmou que alegação de que o prefeito realizou propaganda eleitoral em período vedado por lei, a coligação não provou que isso efetivamente ocorreu, sobretudo porque não apresentou nos autos qualquer documento ou testemunha que comprovasse que a distribuição das camisetas escolares ocorreu em 27 de agosto de 2008 como havia afirmado.
"É impossível atribuir ao Recorrido a incumbência de demonstrar que os uniformes não foram distribuídos naquela data, pois além de se afigurar contrário à norma processual, a inversão desse ônus sequer foi requerida pela Recorrente. Não obstante a fragilidade probatória que ressai de tudo isso, ainda alega, como fato novo, que cerca de 50.000,00 (cinqüenta mil) camisetas haviam sido distribuídas em período proibido, sem qualquer lastro de prova quanto a data, local e usuários de tal irregularidade, sobretudo num universo tão grande desse tipo de material." Afirmou Maria Abadia em seu voto.
A decisão da juíza acompanhou parcialmente o parecer do Ministério Público Eleitoral. além de negar provimento ao recurso a procuradoria regional eleitoral pediu a aplicação de multa à coligação por litigância de má-fé.
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