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Politica Brasil
Segunda - 30 de Março de 2009 às 20:27

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O município de Curvelândia (311 quilômetros de Cuiabá) deverá declarar nula a contratação da cunhada do prefeito Lair Ferreira (DEM), para cargo comissionado, determinando a rescisão do contrato de trabalho assinado com o ente municipal ante a comprovação de nepotismo.

A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entender que a contratação de cunhada para cargo de comissão é ato que contraria princípios constitucionais que servem de norte para o Judiciário, Executivo e Legislativo, consoante com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que apesar do município de Curvelândia não ter lei específica que vede a prática de nepotismo, a inexistência da lei não serve de justificativa à adoção da prática, porque tal vedação decorre diretamente do artigo 37 da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O magistrado elucidou que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proibiu o nepotismo nos três Poderes da República, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta, viola a Constituição Federal.

De acordo com essa Súmula será considerado nepotismo a contratação de maridos, esposas, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, cunhadas, genros e noras.

O município alegou em sua defesa que a contratação da cunhada do prefeito ocorreu antes mesmo de ela conhecer seu atual companheiro, irmão do prefeito, mediante aprovação em teste seletivo. Contudo, o relator asseverou que as alegações não foram comprovadas.





Fonte: PnB Online

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