TRE mantém multa contra vereadora e candidato de Rondonópolis
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, na sessão plenária desta terça-feira (24), ao recurso interposto pela vereadora de Rondonópolis, Mariúva Valentin Chaves, e o candidato a vereador Valteci, Geraldo da Silva. Ambos recorreram da sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral por propaganda eleitoral irregular realizada em órgão público.
Pela irregularidade Mariúva foi multada em R$ 6 mil e Valteci em R$ 2 mil. O Pleno acompanhou o entendimento da juíza relatora, Adverci Rates Mendes de Abreu, que votou pela manutenção da sentença. Na ação o MPE acusou a vereadora e o candidato de terem distribuídos "santinhos" relativos a propaganda eleitoral dentro do Hospital Regional de Rondonópolis.
Em defesa ambos negaram as acusações e justificaram que compareceram ao hospital apenas para acompanhar um cidadão que necessitava de atendimento médico. Para a vereadora a única manifestação política que cometeu no local foi declarar a um conhecido durante conversa particular que era oposição ao prefeito.
Já Valdeci, que também declarou não haver provas nos autos que justifiquem as acusações, alegou que as testemunhas de acusação não merecem a necessária confiança no que diz respeito a imparcialidade, pois todas são funcionários contratados da Prefeitura possuindo vínculo com o então prefeito candidato à reeleição.
Para a juíza relatora os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são uníssonos em afirmar a ocorrência da propaganda irregular com seus respectivos detalhes, não havendo divergência capaz de levantar dúvida sobre o ocorrido dentro da unidade hospitalar. A magistrada afirma ainda que um dos depoentes entregou em juízo um dos santinhos recebidos pela candidata Mariúva.
A juíza Adverci também rebateu as alegações de Valteci quanto a confiabilidade das testemunhas apresentadas pelo MPE. "O fato de os depoentes apresentados pelo Ministério Público Eleitoral serem todos funcionários comissionados da administração municipal não tem, por si só, o condão de impor suspeita em relação aos depoimentos por eles prestados. Já as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes prestaram depoimentos no qual confirmam que, apesar de terem estado no Hospital no dia dos fatos, não estiveram o tempo todo na presença dos mesmos. Além disso, ressalto que algumas das testemunhas de defesa são os próprios cabos eleitorais dos Recorrentes, o que corrobora a afirmação de que eles estavam praticando propaganda eleitoral dentro do hospital, sendo tal fato vedado pela legislação, nos termos do art. 37, §1º da Lei nº9.504/97 c/c o art. 13, §1º da Resolução TSE nº22.718/08" afirmou a magistrada em seu voto.
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