Carlos Bezerra quer ampliar direito a férias do trabalhador
O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) apresentou proposta de alteração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para garantir direito a férias proporcionais ao trabalhador demitido por justa causa antes de um ano de serviço.
O projeto do deputado suprime do artigo 147 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/77, a expressão “sem justa causa” “O direito a férias remuneradas é uma das grandes conquistas do Direito do Trabalho”, afirmou Bezerra.
Com a alteração, o artigo 147 passará a ter a seguinte redação: “O empregado que for despedido, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”
Bezerra lembra que, apesar de a lei não fazer restrição ao tempo de casa do empregado, a jurisprudência, em um primeiro momento, decidiu exigir um período mínimo de permanência no emprego, para a aquisição das férias proporcionais.
Conforme a Súmula n.º 171, do Tribunal Superior do Trabalho, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses.
“Pacificada a controvérsia sobre o direito às férias, em caso de o encerramento do contrato de trabalho dar-se antes de completado o período aquisitivo de doze meses, abriu-se nova controvérsia sobre o direito às férias proporcionais do empregado que foi demitido antes de 12 meses no emprego”, observou o deputado.
“O valor soberano do instituto das férias não pode depender de tempo de casa. As férias devem subordinar-se aos aspectos de higiene, de saúde e de socialização do trabalhador”, defendeu.
Pela mesma razão, justifica o deputado, o entendimento é que o direito às férias proporcionais não pode também ser subordinado ao instituto da justa causa. “O fato de o empregado ter cometido falta grave que leva à demissão, não pode interferir no direito às férias”.
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