Multa aplicada sem respeitar o devido processo legal, negando direito à defesa e ao contraditório, é ato nulo no âmbito da Administração Pública. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo incabível a multa de 10% aplicada pelo município de Feliz à Construtora SC Limitada, por atraso na entrega de obra contratada.
O relator da Apelação no colegiado, juiz convocado Heleno Tregnago Saraiva, se alinhou integralmente ao entendimento da juíza daquela comarca, cuja sentença derrubou a multa por ofensa aos dispositivos do artigo 87 da Lei de Licitações.
Apesar da lei prever claramente a instauração de procedimento administrativo, constatou Saraiva, a Portaria 249 do município não seguiu os ditames legais. Isso porque, em nenhum momento, foi aberto prazo para a defesa da construtora, o que "era necessário para garantir a licitude do procedimento". O acórdão foi lavrado no dia 12 de junho.
O caso
A construtora ajuizou Ação Anulatória de multa sob o argumento central de que não teve respeitado o seu direito à defesa, já que a penalidade lhe foi imposta sem o devido processo legal. Ademais, referiu que a prefeitura não procedeu à correta fiscalização das obras, nem assegurou a infraestrutura adequada para a execução do contrato. Como exemplos, citou que o local não era servido de água, energia elétrica e estrada de acesso.
O governo municipal, por sua vez, afirmou que notificou o representante da empresa a prestar esclarecimentos nos autos do processo administrativo que apurou as razões do atraso das obras. E como este foi ouvido pela comissão processante, argumentou a defesa do município, não se pode dizer que o processo acorreu em sua revelia.
A sentença
A juíza de Direito Marisa Gatelli, da Vara Judicial da Comarca de Feliz, afirmou na sentença que a Lei 8.666/93 — que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública — permite tanto a rescisão contratual como a imposição de sanções.
No segundo caso, o artigo 87, em seu inciso II, diz que a administração pública poderá impor multa diante da inexecução parcial ou total da obra — desde que garantida a defesa prévia. Ou seja, é necessária a instalação de procedimento administrativo. E mais: o parágrafo 2º deste artigo prevê prazo de cinco dias para apresentação de defesa.
"O requerido [Município de Feliz], contudo, não seguiu à risca as determinações do referido artigo, pois que no processo administrativo juntado não se vê qualquer notificação da autora para apresentar defesa prévia no quinquídio legal (...). Logo, a multa aplicada deve ser reconhecida como nula", registrou a juíza.
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