Justiça determina prosseguimento de CPI em Novo Santo Antônio
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante de Investigação - CPI da Câmara de Vereadores de Novo Santo Antônio (1.063 km a nordeste de Cuiabá). A CPI investiga supostas irregularidades que teriam sido cometidas pelo atual prefeito, João de Souza Luz.
O trabalho da CPI havia sido suspenso por uma liminar impetrada pelo prefeito com a alegação de inconstitucionalidade. Entretanto, no entendimento de Segundo Grau, se a CPI inaugurou procedimento com base no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não podem ser suspensas suas atividades sob alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Local.
O Juízo de Primeira Instância deferiu liminar declarando a inconstitucionalidade dos artigos 95 e 98 da Lei Orgânica Municipal, que versam sobre o processamento e infrações político-administrativas de prefeito e sustou os trabalhos da CPI até o julgamento final do mandado de segurança. Contrária a esse posicionamento, a presidente da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio, Keith Olivett dos Santos Lima, impetrou agravo de instrumento sustentando que cumprira os requisitos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67. Argumentou que o fato do agravado ser o atual prefeito e em sendo prorrogada a sustação dos trabalhos investigatórios da Câmara, toda averiguação seria infrutífera, devido ao fim do mandato eletivo que se aproxima.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, a decisão de Primeiro Grau está correta, porém as averiguações iniciadas pela Comissão Processante da Câmara têm como fundamento o Decreto-Lei nº 201/67, razão pela qual a suspensão dos trabalhos não poderia ser efetivada com base na inconstitucionalidade. O magistrado esclareceu que caso não seja revogada a liminar atacada e o agravado venha a entregar o cargo eletivo em janeiro do próximo ano, as apurações até este momento pela CPI restariam prejudicadas e caso, o gestor fosse considerado culpado das acusações imputadas a ele, ficaria impune.
Ainda conforme o relator, no caso em questão não há afronta à lei ou nulidade alguma a ser sanada, pois todo procedimento até o momento foi elaborado de maneira legal, à luz do referido decreto-lei. Alertou que existe a presença de todos os requisitos estabelecidos no dispositivo legal, levando a crer que inexistem vícios suficientes a paralisar as atividades da CPI. A votação foi unânime e foi conferida pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal).
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