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Politica Brasil
Terça - 14 de Outubro de 2008 às 14:13
Por: Fernando Leal

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Projeto de lei exige informações claras e adequadas sobre tempo natural de decomposição e formas de descarte ambientalmente adequadas

Se depender do deputado José Domingos Fraga(DEM), produtos como óleos comestível e lubrificante, plásticos e outros derivados de petróleo, defensivos químicos, pilhas, baterias e demais gêneros de difícil ou de longo prazo de decomposição só poderão vir a ser comercializados quando seus fabricantes indicarem com clareza o prazo cientificamente definido de decomposição e sua forma adequada de destinação final.

Um projeto de lei de sua autoria estabelece que produtos comercializados no estado, potencialmente nocivos ao meio ambiente, deverão conter em suas embalagens informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.

O objetivo do parlamentar é definir modelo de ação preventiva sobre a questão. “O fabricante, importador, distribuidor, ou o varejista que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estará sujeito, após a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria”, alertou José Domingos.

Ele ressaltou, ainda, que as informações são necessárias ao esclarecimento dos consumidores e também terão como finalidade a própria conscientização dos mesmos para um consumo responsável, já que são eles elo essencial na preservação ambiental.

De acordo com o projeto, as formas de descarte ambientalmente adequadas serão as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama) ou de outro órgão oficial com competência legal.

“É importante dizer que o Poder Legislativo Estadual é competente para elaborar normas que tratem sobre rotulagem de embalagens. Trata-se de matéria relacionada ao princípio da informação, do qual se extrai o dever do fornecedor, de informar, e o direito básico do consumidor à informação clara e adequada”, explicou o democrata.

Em sua justificativa, ele salientou que o principio da informação é norteador da política nacional das relações de consumo e tem sua observância assegurada pelos artigos 6º, inciso III, 9º, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor. Já sobre as regras relativas à defesa do consumidor, dispostas no Artigo 24, Inciso VIII da Constituição Federal, compete à União legislar sobre normas gerais.





Fonte: Assessoria/AL

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