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Cidades/Geral
Terça - 07 de Outubro de 2008 às 18:23

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O município pode legislar acerca de normas não atinentes às atividades fins das instituições bancárias e, por isso, as agências bancárias de Sinop deverão cumprir as determinações impostas em lei municipal quanto ao atendimento dos clientes. A decisão é da segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença original determinando que os bancos do município atendessem os clientes em, no máximo, 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e após feriados.

O Juízo de Sinop deferiu a antecipação de tutela a fim de compelir os bancos ao cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Municipal 680/20002, no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Municipal nº 89/2005. Essas leis estabelecem limite máximo de tempo para atendimento, determinam que disponham de bebedouros, sanitários, caixas com atendimento preferencial para idosos, gestantes e deficientes físicos e disponibilizem cadeiras. Foi estabelecido prazo e fixada multa em caso de descumprimento da determinação judicial.

Nas argumentações recursais, os agravantes argüiram a ausência de requisitos objetivos para a concessão da tutela antecipada, pois, não haveria prova de descumprimento das leis locais e a impossibilidade material para se regular tempo de atendimento. Além disso, argumentaram que houve a violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, competências privadas da União para tratar do tema.

O relator, desembargador Antonio Bitar Filho, considerou a prática adotada pelas instituições bancárias uma afronta à norma em vigor, que causa lesão aos direitos dos consumidores. Destacou o fato de o oficial de justiça, por diversas vezes, ter certificado o descumprimento da decisão original em relação ao tempo de atendimento, problema que pode ser solucionado com a contratação de novos funcionários. Esclareceu ainda que os 15 minutos fixados se mostraram razoáveis, porque, como os próprios agravantes afirmaram, diversos serviços podem ser realizados sem a presença de qualquer pessoa por intermédio de caixas automáticos ou via internet.

Sobre o argumento de que cabe à União legislar em questões atinentes aos bancos, o magistrado assegurou que a jurisprudência é farta e consolidada no sentido de ser perfeitamente possível aos Estados e Municípios legislarem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas no território de sua competência, pois não interferem nas atividades fins das instituições.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª vogal





Fonte: Só Notícias

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