Ex-prefeito de Ponte Branca é condenado por fraude em licitação
O prefeito de Ponte Branca do ano de 1998, Braz Pereira da Silva, foi condenado a ressarcir integralmente o município em R$ 30 mil pela aquisição de um microônibus em processo licitatório fraudulento; teve suspensos os direitos políticos por oito anos e está proibido de contratar com o Poder Público por cinco anos. A decisão é do juiz da Comarca de Alto Araguaia, Wagner Plaza Machado Júnior, que determinou também a condenação dos integrantes da comissão de licitação da prefeitura, os servidores Suely Martins de Souza, Nivaldo Mariano Canedo e Valter Rubens Alves Dias a pagarem multa no valor de R$ 5 mil cada um. Foi mantida a indisponibilidade de bens dos réus para o pagamento dos valores devidos.
A decisão determinou ainda a instauração de inquérito policial contra o auxiliar de contabilidade da prefeitura na época, Sebastião Antonio da Silva e o secretário da prefeitura, Ulbanir Martins da Silva, pelo crime de falso testemunho. A empresa que teria participado da fraude, a Auto Center Corretora de Veículos Ltda, foi condenada a ressarcir o município no valor do microônibus e proibida de contratar com o Poder Público por cinco anos. Cabe recurso à decisão.
Conforme denúncia do Ministério Público na Ação Civil Pública 72/2005, os acusados teriam simulado um procedimento de licitação (no. 016/1998) que derivou o Convênio 91.494, celebrado entre o BNDS e o Município de Ponte Branca, em outubro de 1998. A licitação teria sido montada para dar superficial aspecto de legalidade sob as ordens do então prefeito. O microônibus teria sido adquirido, primeiramente pelo prefeito e posteriormente foi simulada uma licitação, pela modalidade carta-convite, em que participaram a Auto Center Corretora de Veículos Ltda e as empresas apontadas pelo Ministério Público como fantasmas, MS Corretora de Veículos e Willian Veículos – Willian e Stvenia Ltda. Todas as concorrentes teriam oferecido o mesmo veículo, com idêntico número de chassi. Entre as provas apresentadas nos autos, consta a declaração da Junta Comercial do Estado de Goiás, atestando que a empresa Willian e Stvenia Ltda não possui cadastro junto ao órgão.
“Além do prejuízo, houve ofensa aos princípios norteadores da administração pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da moralidade, pelo qual deve sempre pautar o administrador público. Neste diapasão, também houve ofensa aos princípios do procedimento licitatório e, no caso concreto, total impossibilidade de competitividade e escolha da melhor proposta, fatos que impõe em ato de improbidade”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.
Em defesa, o ex-prefeito e os outros réus requereram a nulidade do feito, por vício na origem, narrando que na elaboração do inquérito civil não teria sido respeitado o contraditório. No entendimento do juiz, os vícios alegados não afetaram a ação posterior, pela natureza administrativa e opinativa dos inquéritos, onde não se fala em contraditório.
No mérito, o magistrado esclareceu que ao término da instrução processual ficou comprovado que o certame foi fraudulento. Explicou que na leitura da carta convite, é perceptível a ilegalidade, vez que na discriminação do objeto há a individualização do veículo pelo chassi. Ou seja, o certame foi realizado após a aquisição do veículo pela municipalidade, pois já dispunham do número do chassi, contrariando o artigo 3º da Lei 8.666/93 (de Licitação Pública), que trata da garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
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