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Politica Brasil
Quarta - 10 de Setembro de 2008 às 00:47

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que decretou a indisponibilidade dos bens de Fausto de Souza Faria, secretário de Estado de Fazenda em 2002, para garantir a integralidade da reparação dos danos ao Erário, até o valor de R$ 8.814.764,60. O então secretário é processado pelo Estado em Ação Civil Pública com pedido de ressarcimento pela prática de improbidade administrativa por suposto favorecimento em venda de ações.

Em Primeira Instância, o então secretário, em sede de liminar, foi condenado a reparar os danos causados ao Erário. Insatisfeito com a decisão, entrou com recurso de agravo sustentando, em síntese, que foram colocados em indisponibilidade, bens adquiridos antes do suposto ato ilícito, o que a seu ver, não é possível. Alegou também ausência de certidão de intimação da decisão agravada e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nas contra-razões, o Estado pugnou pelo improvimento do recurso.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, para assegurar o eficaz e integral ressarcimento do provável dano causado ao Erário, não há óbice a que a indisponibilidade de bens recaia sobre aqueles adquiridos antes ou depois da prática do ato censurável, conforme parágrafo único do art. 7º, da Lei nº. 8.429/92. A relatora explicou que a possibilidade do deferimento do bloqueio ou indisponibilidade de bens, também está prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que versa que os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e graduação previstos em lei.





Fonte: TJMT

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