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Politica Brasil
Terça - 09 de Setembro de 2008 às 19:02

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) através de uma decisão do juiz Renato Cesar Vianna que acolheu um agravo de instrumento em cima da decisão do juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto que concedeu uma decisão a Coligação Várzea Grande com a Força do Povo que alega ser a marca (um boneco estilizado), como sendo do Governo do Estado, já que Júlio Campos a utiliza desde que ocupou a chefia do Poder Executivo Estadual.

O candidato Júlio Campos (25) defendeu que o mascote identificado como símbolo de governo não está configurado como símbolo oficial do Governo do Estado de Mato Grosso ou mesmo do município de Várzea Grande, não podendo ser confundido com qualquer símbolo oficial e que já foi utilizado durante outras campanhas eleitorais.

A Assessoria Jurídica de Júlio Campos argumenta ainda que os requisitos necessários a concessão da pretendida liminar encontram-se demonstrados uma vez que a apreensão de todo o material de campanha implicaria em desigualdade de condições e que, neste momento a confecção de todo o material necessário para a realização de campanha se mostra impossível antes a proximidade do pleito eleitoral.

O relator, Renato Cesar Vianna Gomes, lembra que a jurisprudência aponta que para a concessão da liminar em agravo de instrumento depende da existência de dois elementos, o relevante fundamento do recurso (fumun boni juris) e o perigo do dano irreparável (periculum in mora), que restou comprovado.

“Ao meu sentir, o recolhimento de todo o material de propaganda já confeccionado pelos agravantes, importaria, além de grande prejuízo financeiro, em patente desequilíbrio na disputa que se avizinha, pois, certamente, a realização da necessária propaganda eleitoral restaria prejudicada. Impor restrição dessa monta à propaganda eleitoral dos agravantes há exatos 26 dias das eleições, importaria indubitavelmente em grande prejuízo, quiça irresponsável”, prolatou o relator.

Renato Vianna deferiu a liminar pleiteada para suspender o recolhimento do material de campanha que contenha o desenho do mascote (boneco verde) e, ainda, autorizar a utilização do referido material para regular propaganda eleitoral. “Determino ainda que, caso tenha ocorrido o recolhimento de material destinado a propaganda eleitoral, total ou ainda que parcialmente, seja o mesmo prontamente devolvido, mantendo-se, portanto, o stato quo ante.





Fonte: 24 Horas News

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