Justiça manda soltar réu preso há 300 dias sem fazer exame toxicológico
Nos prazos estipulados pela legislação passíveis de dilatação, a manutenção da prisão cautelar por mais de 300 dias, sem o encerramento da instrução, ultrapassa os limites razoavelmente aceitos. Diante dessa posição, por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a libertação de um homem que estava preso cautelarmente há mais de nove meses. Ele é acusado envolvimento e uso de tóxicos. A manutenção da prisão, conforme os autos, se deve a não realização do exame toxicológico.
O pedido de habeas corpus foi interposto contra decisão em Primeira Instância que negou o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado, preso em flagrante delito desde o dia 14 de novembro de 2007, em Várzea Grande. O impetrante sustentou o excesso de prazo para a formação da culpa e argumentou que o exame toxicológico requerido pela defesa em janeiro de 2008 ainda não havia sido realizado porque a Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), não possuía médicos habilitados.
No entendimento de Segundo Grau ficou demonstrado o constrangimento ilegal na manutenção na prisão. “Razão porque a falha estatal não pode prejudicar o acusado e tampouco atribuir-lhe a culpa pela demora no encerramento da instrução criminal”, afirmou o relator, juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro.
Para o magistrado, convém anotar que o prazo legal para a formação da culpa, nos delitos de tóxicos sofreu importantes modificações ao longo das últimas décadas, “buscando o legislador pátrio, em cada momento histórico, estabelecer marcos temporais mais consentâneos com as respectivas realidades sociais”.
Salientou o relator que, conjugados os diferentes prazos advindos com a vigência da nova Lei de Tóxicos (nº 11.343/2006), a conclusão é de que o prazo máximo para a formação da culpa poderá variar de 95 até 195 dias, em se tratando de réu preso e, sem a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No caso em questão, ficou configurado o excesso e, por isso, a Câmara votou pela expedição de seu alvará de soltura.
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