Juiz multa PR devido painel em comitê
Na decisão, o juiz determina ainda a retirada do painel do comitê do candidato majoritário da coligação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e configuração de crime de desobediência.
De acordo com Rondon Bassil, o cerne da discussão jurídica travada no processo é se em sede de comitê existe a possibilidade de veiculação de propaganda em tamanho superior a quatro metros quadrados.
Segundo ele, o artigo 14 da Resolução TSE nº 22718 é claro em determinar que em bens particulares a propaganda veiculada deve se dar através de meio que não supere os mencionados quatro metros quadrados.
"Artigo 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, º 2º)", fundamentou o magistrado em sua decisão.
Em seu entendimento, a propaganda veiculada no comitê de Mauro Mendes em dimensões superior ao permitido, além de estar em desacordo com a legislação eleitoral também fere o Código de Postura de Cuiabá, que proíbe a afixação de propaganda em muros, tapumes e paredes. "Não bastasse isso, vale afirmar que a estética urbana, também, foi solapada com a realização da propaganda atacada, uma vez que a mesma contribui para a poluição visual de nossa Capital", justificou Bassil.
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