Juiz de Cáceres determina busca e apreensão de material irregular
O juiz da 6ª Zona Eleitoral de Cáceres, Adauto dos Santos Reis, deferiu liminar nesta quinta-feira (31), determinando a busca e apreensão de material irregular de campanha, configurados em "santinhos", que estariam sendo distribuídos pelo candidato a prefeito e vice-prefeito de Cáceres, Túlio Aurélio Fontes Campos Fontes (DEM) e Wilson Kishi (PDT), e o representante da coligação Cáceres Com A Força Do Povo, Edevard França do Amaral, formada pelos partidos PDT/PT/PSL/DEM/PRTB/PTC/PSB/PRP e PSDB;
Segundo a ação interposta pela Coligação Pacto Pelo Progresso (PP/PR/PMDB/PV/PTB/PSDC/PRB/PPS/PHS), os representados imprimiram e estariam distribuindo "santinhos" sem a indicação, no material impresso, do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, e sem a indicação da tiragem. O material, segundo a coligação, conteria apenas o CNPJ do candidato a prefeito Túlio Fontes, o que contraria o disposto no artigo 15 parágrafo único da Resolução nº 22.718/08. Ao ingressar com a representação com pedido de liminar de busca e apreensão, a coligação indicou, na petição inicial, os locais onde a busca do material de propaganda irregular deveria ocorrer.
Ao deferir a liminar o magistrado determina que o cumprimento da busca e apreensão deve ser cumprido pela Polícia Federal nos endereços informados na petição. De acordo com o chefe de cartório da 6ª ZE, Cláudio José de Carvalho Júnior, a busca pelos agentes federais foi realizada na manhã desta sexta-feira (1º), mas que até o momento (15h30) não apresentaram o relatório informando o resultado do cumprimento do mandado. Segundo ele, a previsão é de que o documento chegue ao cartório ainda hoje.
De acordo com o juiz Adauto dos Santos Reis a petição inicial apresentada pela coligação Pacto Pelo Progresso veio instruída com um dos "santinhos" irregulares e cópia de documento comprobatório do CNPJ de Túlio Aurélio Fontes Campos, que constava no material impresso. Ao analisar a amostra anexada na ação, e decidir pelo deferimento da liminar o magistrado afirma que a propaganda eleitoral impressa utilizada pelos representados está realmente irregular, devido a falta de todas as informações estabelecidas pela Resolução 22.718/TSE, "o que leva à permissão nesta fase de cognição sumária, da concessão da liminar pleiteada para retirar de circulação, ou impedir que continue circulando o material irregular", justificou.
Em sua decisão o juiz ainda determina multa diária no valor de R$ 1 mil pela redistribuição do material irregular caso o mesmo não seja apreendido em sua integralidade, e a notificação dos representados para apresentação de defesa em 48 horas.
Confira em anexo, cópia do Espelho do Registro (DRAP) da Coligação Cáceres Com A Força Do Povo, em que o representante legal da coligação, Edevard França do Amaral, informa à Justiça Eleitoral o endereço para recebimento de notificações, intimações e demais comunicações, e a íntegra da decisão pela concessão da liminar deferida pelo juiz Adauto dos Santos Reis.
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