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Politica Brasil
Sexta - 01 de Agosto de 2008 às 07:04
Por: Alline Marques

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Após ser proíbido de fazer shows e reclamar que sua 'poupança' está acabando, o ex-deputado Walter Rabello (PP), tenta retornar ao cargo de deputado. Ele entrou com um novo recurso para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconsidere a decisão do ministro Arnaldo Versiani, que decidiu não dar seguimento à ação impetrada pelo parlamentar por considerar que já tramita no órgão outra ação sobre o assunto. O ministro decidiu a questão no dia 16 de julho, no exercício da presidência do Tribunal durante o recesso forense.

No despacho, Arnaldo Versiani lembrou que o próprio TSE já havia rejeitado preliminarmente, na ação que tramita no Tribunal, pedido feito pelo parlamentar para que não fosse executada a decisão do Tribunal Regional Eleitoral até o julgamento definitivo da questão.

Walter Machado perdeu o mandato no dia 13 de maio após decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que o condenou por infidelidade partidária. O Ministério Público Eleitoral (MPE) acusa o deputado estadual de trocar o PMDB pelo Partido Progressista PP sem uma justa causa e fora do prazo permitido pela regra pró-fidelidade. A apresentação de um motivo justo para mudar de legenda é uma exigência da Resolução 22.610/07 do TSE.

Confira a íntegra da decisão do TSE:

Decisão Monocrática em 16/07/2008 - AC Nº 2544 MINISTRO ARNALDO VERSIANI

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar, através da qual se pretende atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/MT, que decretou a perda de mandato estadual.

O próprio Autor informa que ajuizou, anteriormente, a Ação Cautelar nº 2424, já decidida pelo Ministro Marcelo Ribeiro, estando pendente de julgamento agravo regimental interposto contra a decisão de S. Exa.

Alega o Autor que não se trata de mero repisar de argumentos já suscitados, pois, quando do ajuizamento anterior daquela cautelar, o recurso ordinário ainda não havia sido admitido, o que já ocorreu agora. E, naquela oportunidade, não estava em questão a revogação de dispositivo da Resolução nº 22.610, que confere legitimidade ao Ministério Público Eleitoral.

Sustenta, também, o Autor que alcançou votação superior ao quociente eleitoral, bem como não houve insurgência do partido ao qual era filiado a respeito de sua desfiliação.

Decido.

Verifico que o Ministro Marcelo Ribeiro resolveu a questão de legitimidade do Ministério Público Eleitoral, nestes termos:

"A questão da ilegitimidade do Ministério Público não me parece mereça prosperar. O certo é que a Res.-TSE nº 22.610 prevê expressamente sua legitimidade e, nos termos do art. 127 da CF, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Não vejo, ao menos nesse juízo preliminar, que se tenha extrapolado os ditames constitucionais quanto às atribuições do Ministério Público. A observância da fidelidade partidária diz não apenas com a garantia da representatividade dos partidos, obtida nas urnas, mas com a defesa do próprio regime democrático."

Essa questão está submetida ao Tribunal, por meio de agravo regimental, e não pode, portanto, ser reativada em sede de nova medida cautelar.

Por outro lado, quando do início do julgamento do agravo regimental, o Tribunal decidiu, por maioria, indeferir o pedido de suspensão da execução do acórdão do TRE/MT, com a apreciação, ainda que superficial, dos fundamentos constantes da petição de recurso ordinário, inclusive o de que o Autor teria alcançado quociente eleitoral com a sua própria e exclusiva votação.

Sendo assim, não se faz presente, a meu ver, qualquer fato novo que justifique o exame desta cautelar, devendo-se aguardar o julgamento do agravo regimental.

Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2008.

Ministro Arnaldo Versiani

(art. 17, caput, do RITSE)





Fonte: Olhar Direto

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