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Politica Brasil
Terça - 15 de Julho de 2008 às 18:31
Por: Wendell Oliveira

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No dia 08 de julho o juiz da sétima Zona Eleitoral de Mato Grosso Dr. Newton Franco de Godoy realizou no plenário da câmara municipal de Diamantino uma reunião com candidatos, presidentes de partidos e representantes de coligações para discutirem assuntos referentes à propaganda eleitoral.

Hoje dia 15 de julho, reuni-se no fórum de Diamantino os presidentes dos partidos e representantes das coligações dos dois municípios para discutirem e assinarem o termo de ajustamento.

De acordo com as considerações do ministério publico na pessoa do Dr. José Ricardo foi elaborado um termo de ajustamento contendo cinco cláusulas que tratam de propaganda eleitoral. O promotor não pode comparecer por motivos pessoais, mas orientou os promotores Silvio Rodrigues Alessi Júnior e Regilaine Magali Bernardi Crepaldi, que explicaram o funcionamento do termo de ajustamento. "Vamos tentar fazer um termo que abranja todos para que aja equilíbrio, pois não é intenção do ministério publico limitar os direitos e sim regrar aquilo que ainda e vago, e evitar a degladiação entre os candidatos". Ressaltou a Dr. Regilaine.

Os partidos de Alto Paraguai que compareceram a reunião PRB, PRP, PTN, PPS, PMDB, DEM, PT, PMN concordaram na integra com o termo de ajustamento, salientando que só se fizeram presentes representantes de duas coligações, ou seja, o candidato a prefeito Antônio José dos Santos (PDT) e a coligação "Alto Paraguai mais forte" estavam ausentes na reunião.

A promotora Regilaine afirmou que convocará os demais partidos de Alto Paraguai a se fazerem presentes para ter conhecimento do termo de ajustamento, cabendo a eles aceitar ou não as regras do referido termo que segue abaixo.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Promotoria Eleitoral da 7.ª Zona Eleitoral de Mato Grosso

Cláusula Primeira:

Os compromissários não se utilizarão propaganda de pinturas em muros, paredes e congêneres, com exceção das fachadas dos respectivos comitês eleitorais.

Cláusula Segunda:

Os compromissários não se utilizarão de propaganda em residências ou propriedades, urbanas ou rurais, tais como placas, faixas, estandartes, cartazes, bandeiras ou congêneres.

Cláusula Terceira:

Os compromissários não se utilização de carreatas.

Cláusula Quarta:

A propaganda sonora (alto-falantes ou amplificadores fixos ou instalados em veículos) deverá respeitar o horário das 08h00m às 18h00m, segunda a sábado, respeitando-se o limite de, pelo menos, 200 m (duzentos metros) de hospitais, sede de qualquer um dos três poderes (Prefeitura, Câmara, Fórum), promotoria de justiça, escolas, igrejas, destacamento da policia militar e delegacia de policia. Na hipótese de instalação de aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios, excepcionalmente, na forma como determina o Art. 39, §4°, da Lei n.° 9.504/97, bem como também o Art. 12, §2.°, da Resolução n° 22.718, de 28/02/2008, ficara permitido o horário compreendido entre as 08h00mim e as 24h00min.

Cláusula Quinta:

Os compromissários só se utilizarão a contratação de ate 08(oito) cabos-eleitorais por candidato (majoritária - chapa prefeito e vice-prefeito) e de até 04(quatro) cabos eleitorais por candidato (proporcional - vereador), obedecendo, na contratação, as exigências legais, ficando, inclusive, vedada a contratação de crianças e adolescentes.

Cláusula Sexta:

O não-comprimento de qualquer das cláusulas do presente, acarretará, a titulo de clausula penal, ao COMPROMISSÁRIO o pagamento de multa pecuniária por cada infração no caso de omissão ou descumprimento, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reverterá para o Fundo de Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, obrigando-se, ainda, a fazer cessar a infração em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de pagar mais R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso.

Cláusula Sétima:

O presente termo de Ajustamento não exime o compromitente de eventual responsabilidade criminal e administrativa pela infringência das normas eleitorais.

Cláusula Oitava:

A comprovada inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, ou a continuidade da conduta, facultará ao MINISTÉRIO PÚBLICO, a imediata execução judicial do presente titulo perante esta comarca de Diamantino/MT.

Cláusula Nona:

Este compromisso produzira efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma dos art.5°,§6.°,da Lei 7.347/85, e 585, VIII, do Código de Processo Civil.

E por estarem ajustados, firmam o presente compromisso.

Diamantino/MT, 15 de julho de 2.008.





Fonte: O Divisor

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