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Domingo - 09 de Junho de 2013 às 09:41

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A 7ª Vara Federal do Distrito Federal suspendeu os efeitos da Resolução 3/2013 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que determinava que os agentes de mercado, incluindo-se as empresas geradoras termelétricas, deveriam arcar com os custos do aumento da segurança energética.

Em sua decisão, o juiz federal José Márcio da Silveira e Silva explicou que a norma do CNPE é irregular pois afronta o princípio da reserva legal, já que o artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal preconiza que a lei (em sentido formal) disporá sobre política tarifária. No caso, o custo foi integralmente repassado com base em resoluções.

O juiz esclarece ainda que a possibilidade de cobrança do encargo está prevista no artigo 59 do Decreto 5.163/2004. No entanto, afirma que a norma não estabelece quem seria responsável pelo pagamento do Encargo de Serviços do Sistema (ESS).

"Se a geradora termelétrica for onerada com o referido ESS, logicamente que ela receberá pela energia gerada menos do que o Custo Variável Unitário – CVU, que é o preço fixado para o Megawatt-hora por ela produzido a fim de cobrir seus custos. Assim, à primeira vista, mostra-se completamente equivocada a edição da Resolução CNPE 03/2013, pois viola o princípio da reserva legal; afronta o princípio da razoabilidade, pois onera quem proporciona o benefício e não quem dele se aproveita; e institui um encargo sem a necessária compensação financeira, infringindo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados", explicou o juiz.

Na Ação Ordinária, a Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (Abraget), defendeu que o beneficiário da segurança energética é o consumidor, devendo ele continuar arcando com esse encargo, como vinha sendo realizado na forma da Resolução CNPE 8/2007, revogada pela referida Resolução CNPE 03/2013. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do DF.

Clique aqui para ler a decisão.






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