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Politica Brasil
Segunda - 07 de Julho de 2008 às 17:55

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O Ministério Público ajuizou no último final de semana duas impugnações com a finalidade de colher do Poder Judiciário Eleitoral a posição sobre a vida pregressa do prefeito e do ex-prefeito de Tangará da Serra, ambos candidatos à recondução ao cargo.

No caso de Júlio César Ladeia, o Ministério Público Eleitoral questiona: 1) reprovação de um contrato administrativo questionado pelo Tribunal de Contas; e 2) requer ao juiz eleitoral que se manifeste quanto à vida pregressa do atual prefeito.

Quanto a Jaime Muraro, os fundamentos se referem: 1) à rejeição de contas pela Câmara Municipal; 2) rejeição de contas pelo TCE; 3) infidelidade partidária (desobediência grave a normas da Executiva Nacional); 4) vida pregressa; e 5) ausência de pleno exercício dos direitos políticos.

Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, em reunião colegiada realizada na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de 2008, após a discussão dos assuntos constantes de pauta, deliberaram pela reafirmação da necessidade de a Justiça Eleitoral considerar a vida pregressa dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas próximas eleições, quando da apreciação do pedido de deferimento do registro da candidatura, para proteger e efetivar, previamente, a probidade administrativa e a moralidade pública no exercício do mandato eletivo

Tanto é assim, que na última sexta-feira, 20/06/2008, realizou-se em Brasília/DF, reunião dos Procuradores Regionais Eleitorais com o Procurador-Geral Eleitoral e, entre os temas tratados, definiu-se a linha de atuação do Ministério Público Eleitoral, no que concerne ao registro de candidaturas dos pretensos candidatos com maus antecedentes, demonstrando-se prudência e diferenciado intuito de contribuir para o aprimoramento e elevação da civilidade no processo eleitoral brasileiro.

Na referida reunião, decidiu-se recomendar aos promotores eleitorais, com a prudência necessária e respeito à salvaguarda da capacidade eleitoral passiva, que sejam impugnados os registros de candidatura nas seguintes hipóteses: a) indivíduo com qualquer condenação na primeira instância, pelo cometimento de crimes contra a economia popular (Lei n.º 1521/51), a fé pública (arts. 289 a 311 do CP), a administração pública (arts. 312 a 359-H do CP, Lei n.º 8.666/93 e Decreto-lei n.º 201/67), o patrimônio público (arts. 155 a 180 do CP, que tenha como vítima a Administração Pública, dentre outros), o mercado financeiro (Lei n.º 4.728/65), pelo tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06) e os crimes eleitorais (Código Eleitoral e Leis Eleitorais); e b) indivíduo com qualquer condenação na primeira instância pelo cometimento de ato de improbidade.





Fonte: 24 Horas News

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