Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Quarta - 21 de Maio de 2008 às 08:57
Por: João Batista Menezes

    Imprimir


Promotor da 13ª Zona Eleitoral, doutor Antonio Moreira da Silva, que compreende os municípios de Barra do Bugres, Nova Olímpia, Porto Estrela e Denise, no exercício de suas atribuições notificou todos os partidos políticos, filiados, correligionários e pré-candidatos que pretendem disputar o pleito eleitoral deste ano, que a propaganda eleitoral, conforme é de conhecimento de todos, somente é permitida depois do dia 05 de julho do ano da eleição, conforme determina expressamente a Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu Art. 36. Alertou que para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, não é necessário que a mesma seja explícita e direta, bastando que seja apresentada de forma sub-reptícia ou dissimulada, veiculada por qualquer meio de propaganda em época de pré-campanha eleitoral ou pelos meios de comunicação social.

Em sua notificação o promotor chama a atenção sobre os termos do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90 que permitem ao Ministério Público Estadual o ajuizamento da respectiva Investigação Judicial Eleitoral, destinada à apuração da prática do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de pré-candidato/candidato, cuja finalidade é aplicar multas pecuniárias a estes e aos demais responsáveis que concorram de qualquer modo para o ilícito eleitoral. A título de exemplo, antes do dia 06 de julho, é proibida a utilização de faixas, placas, cartazes, outdoors, adesivos, inscrições em bens particulares e públicos, panfletos e impressos em geral, aparição de pré-candidatos em veículos de comunicação, mensagens de referências disfarçadas, elogios, e agradecimentos pessoais, a exposição da imagem ou do currículo de serviços prestados ou que pretende prestar à comunidade e a sua vocação para a generosidade e à caridade, quando referidos expedientes sugerem ao eleitorado o nome do possível pré-candidato como sendo pessoa apta ao exercício do cargo de prefeito, vice ou de vereador, posto que referidas estratégias implicam em propaganda subliminar, irregular ou dissimulada.

A penalidade recairá sobre o pré-candidato, bem como às emissoras de rádio, televisão, apresentadores, jornal escrito, diretor, redator, gráfica, veículo de som, titular do site, etc. que, de qualquer forma, tenham concorrido para o ilícito eleitoral. Ademais, o pré-candidato infrator, conforme o caso, poderá sofrer a sanção de inelegibilidade por três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro de sua candidatura, ou, caso eleito, à perda de mandato. Doutor Antonio Moreira esclarece que: o infrator que realizou a propaganda extemporânea e o seu beneficiário está sujeito a pagar uma multa eleitoral de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00. Para finalizar, o promotor eleitoral acrescentou que em ano eleitoral, aquilo que parece mera promoção pessoal e divulgação do nome para se tornar conhecido, acaba ganhando contornos eleitorais, principalmente quando a comunidade já vive e respira o ambiente eleitoral. Se a pessoa cujo nome está sendo divulgado é possível aspirante dos cargos em disputa (prefeito, vice e vereador), ou seja, se há cogitação pública de uma futura candidatura, a fixação do referido nome no inconsciente do eleitorado é forma disfarçada de propaganda eleitoral, o que, em acontecendo, levará o Ministério Público Eleitoral a adotar as providências cabíveis.





Fonte: Barra do Bugres News

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/180151/visualizar/