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Politica Brasil
Terça - 20 de Maio de 2008 às 13:38

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O ministro Marcelo Ribeiro manteve a cassação do vereador de Castanheira, Lauro Ramos (PP), que perdeu o cargo por infidelidade partidária. Relator de Ação Cautelar (AC 2371), com a qual o vereador procurava suspender a cassação no TSE, o ministro Marcelo Ribeiro manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) .

Cassação do mandato

Na sessão plenária de 29 de abril, o TRE de Mato Grosso cassou o mandato do vereador de Castanheira por maioria de quatro votos a dois, com base em desfiliação partidária sem justa causa. O vereador, que foi eleito pelo PTB, apontou a incorporação do PAN ao partido como causa da desfiliação. Lauro Ramos teve o mandato contestado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Decisão do relator

Em sua decisão, o ministro-relator lembra que o acórdão do TRE não acompanha o processo e que essa peça “é necessária à compreensão da controvérsia”. Destaca que a apresentação de recursos especial e ordinário contra o mesmo acórdão “atenta contra o princípio da unirrecorribilidade” e acrescenta que o pedido “revela-se juridicamente impossível”.

Segue a íntegra da decisão individual do ministro Marcelo Ribeiro:

“Trata-se de ação cautelar proposta por Lauro Ramos para suspender os "[...] efeitos do Acórdão n. 16.809 - Processo n. 2052/2007 - Classe XV [...]" (fl. 3), do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT), o qual decretou a perda de seu mandado eletivo por infidelidade partidária.

O requerente interpôs recurso especial - protocolizado em 09.05.2008 às 16:23h (fl. 21) - e recurso ordinário - protocolo do dia 09.5.2008 às 16:24h (fl. 44) - nos quais alega a inconstuticionalidade da Resolução TSE nº 22.610 e que haveria justa causa para seu desligamento do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em razão de mudanças ideológicas no Partido ocorridas após a incorporação, pelo PTB, do Partido dos Aposentados da Nação (PAN).

Breve o relato, decido.

Verifico que não há nos autos o acórdão do TRE/MT, peça necessária à compreensão da controvérsia. Por outro lado, atenta contra o princípio da unirrecorribilidade a apresentação de recursos especial e ordinário contra o mesmo acórdão. De outra banda, revela-se juridicamente impossível o pedido formulado nesta cautelar, no sentido de atribuir efeito suspensivo aos dois recursos interpostos contra a mesma decisão.

Por tais razões, indefiro a inicial, com base no artigo 295, I, do CPC e artigo 36, § 6º, do RITSE”.





Fonte: 24 Horas News

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