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Politica Brasil
Sexta - 16 de Maio de 2008 às 22:05

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que suspendeu os efeitos da sessão extraordinária realizada pela Câmara Municipal de São José do Xingu em 29 de outubro de 2007, na qual foi afastada do cargo a presidente da Casa, Kelly Morgana Rocha da Silva, e demais membros da mesa diretora.

O recurso de apelação cível número 107341/2007 foi impetrado pelo suplente de vereador Alcides Martins Leal, que, sem sucesso, buscou manter a legalidade daquela sessão. Nas alegações do suplente, ele sustentou que tanto o procedimento de convocação da sessão extraordinária, quanto a própria sessão, foram realizadas de acordo com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa Legislativa.

O suplente de vereador argumentou ainda que a destituição da mesa diretora da Câmara Municipal foi realizada dentro dos ditames normativos e com base em graves indícios de compra de votos por parte de seus componentes. Por fim, requereu que fosse reformada a decisão de Primeira Instância para que as deliberações tomadas durante a sessão extraordinária fossem mantidas.

Em sua defesa, a vereadora sustentou que foi impedida do direito de exercer função diretiva por meio de ato paralelo e levado a cabo sem que fossem observadas as normas regimentais e orgânicas, bem como não respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, o que evidenciaria que a decisão de Primeiro Grau merece ser mantida.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que o Regimento Interno da Câmara, em seu artigo 105, bem como a Lei Orgânica do Município, artigo 31, III, estabelece que as sessões extraordinárias sejam convocadas pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos vereadores. Assim, como o Legislativo Municipal de São José do Xingu é composto por nove vereadores, a maioria absoluta é representada por cinco parlamentares.

O relator esclareceu que apesar do edital de convocação ter sido assinado por cinco membros, duas dessas assinaturas são de legitimidade duvidável, já que uma é de um componente da mesa diretora e a outra de uma vereadora que figura como requerente da instauração do processo de destituição. Desta forma, restariam apenas três assinaturas válidas, o que, por si só, conforme o entendimento do magistrado, justificaria a liminar concedida para suspender os efeitos da sessão extraordinária realizada.

O relator ressaltou ainda que se nem mesmo o quorum de convocação foi respeitado, fato que causa nulidade da sessão extraordinária e de todas as deliberações ali tomadas, independente de terem seguido ou não os dispositivos legais previstos para a votação da matéria posta em pauta.

O magistrado também reconheceu o desrespeito à ampla defesa. Ele ressaltou que, em processo administrativo ou judicial, deve ser assegurada a ampla defesa ao acusado, ainda que, previamente intimado, deixe de se fazer representar por advogado. Independente de defesa pessoal, torna-se indispensável a nomeação de defensor dativo, em respeito ao direito de ampla defesa e devido processo legal.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º Vogal) e Munir Feguri (2º Vogal).





Fonte: TJ-MT

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