Câmara quer obrigar gratuidade no estacionamento de shoppings
Uma velha discussão inglória. Os shopping centers e supermercados de Cuiabá podem ser proibidos de cobrar taxa de estacionamento a clientes que comprovarem gasto no estabelecimento equivalente a 10 vezes o valor do estacionamento. O projeto de lei que dispõe sobre o assunto é de autoria do vereador Marcus Fabrício (PP) em conjunto com outros vereadores. A matéria foi aprovada em fase de parecer em sessão ordinária de terça-feira. A questão reacende a discussão jurídica sobre a legalidade da cobrança.
Pela proposta do vereador, o estacionamento será gratuito para clientes que comprovarem gasto no estabelecimento. Essa comprovação deverá ocorrer mediante apresentação de nota fiscal. O estacionamento deverá continuar gratuito para os veículos que permanecerem no máximo 30 minutos no local. Cuiabá tem hoje três shoppings centers. Todos eles cobram taxa de estacionamento. Em média, os clientes pagam R$ 2,50, com franquia de apenas 20 minutos.
A Justiça, no entanto, já firmou posição sobre o assunto, ao discutir uma ação proposta pelo Shopping Pantanal – o primeiro a cobrar taxa de estacionamento em Cuiabá – contra a lei municipal 4.838/2006. A lei procurava regulamentar a cobrança de estacionamento de veículos em locais privados e disciplinava que os empreendimentos deveriam franquear a gratuidade em 30 minutos.
Em julgamento, o chamado Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no entanto, decidiu que era procedente a argüição feita pelo shopping e declarou inconstitucional a lei. Na época, o então desembargador Ernani Vieira firmou que a discussão sobre a inconstitucionalidade das leis reguladoras da cobrança pela utilização de estacionamento de veículos em locais privados já havia sido objeto de análise no Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.
A Lei Complementar 44, que também dispõe sobre os estacionamentos destinados a veículos automotores nos supermercados, hipermercados e shoppings centers, sobre as medidas de segurança a serem adotadas pelos empreendimentos, veda a cobrança de qualquer quantia aos usuários. Conforme o artigo 52, centros comerciais e supermercados devem destinar área mínima para o estacionamento na proporção de uma vaga para cada 50m² ou fração de área construída. Os locais de reunião e afluência de público, como cinemas, devem destinar uma vaga de estacionamento para cada cinco pessoas que compõem a capacidade máxima de usuários.
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