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Politica Brasil
Terça - 13 de Maio de 2008 às 23:42

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As contas do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Nova Guarita, gestão do presidente Moacir Kramer, foram julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A decisão do Pleno, votada na sessão desta terça-feira (13.05), acompanhou o voto do relator Ary Leite de Campos e o parecer do Ministério Público Estadual.

O gestor Moacir Kramaner foi multado por atraso na remessa de balancetes ao Tribunal. Ele tem prazo de 15 dias para recolher com recursos próprios o valor correspondente a 40 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT). O valor deve ser recolhido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas.

Em seu voto o relator Ary Leite de Campos recomenda a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas no Relatório Técnico, como desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas regulamentares.

Veja íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO

Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de 2 (duas) impropriedades nas contas da Câmara Municipal de Nova Guarita, no exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza regulamentar desta Casa, as quais não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem a irregularidade das contas ora analisadas, tendo em vista que não representam nenhum dano efetivo ao erário municipal, tratando-se, apenas, de falhas procedimentais que devem ser sanadas ou evitadas pelo gestor, por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.

Entretanto, a atual gestão da Câmara Municipal deve tomar as providências imediatas no sentido de corrigir essas falhas existentes, inclusive, para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente.

Dessa forma, acatando o Parecer Ministerial, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no caput do artigo 21 c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Quanto à aplicação de multa sugerida pelo Ministério Público Estadual, levando-se em conta que a irregularidade apontada no item 1 – Irregularidade Grave, do relatório técnico de fls. 53 a 78-TC, que se refere ao atraso no envio dos Balancetes Financeiros referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e agosto do exercício examinado, evidencia que o gestor deixou de cumprir norma constitucional e regimental desta Casa; e a irregularidade apontada no item 2 – Irregularidade Grave, do mesmo relatório técnico, aponta o envio com atraso de 2 (dois) arquivos do APLIC do exercício de 2007, demonstrando que o gestor responsável deixou de cumprir decisão deste Egrégio Tribunal, firmada por meio da Instrução Normativa n.º 02/2005, por estas razões, penso que deve ser aplicada multa ao gestor, no valor de 40 (quarenta) UPFs/MT, com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007.

VOTO

Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 1.581/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 181 a 182-TC, e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Presidente Sr. Moacir Kramer, com fundamento no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em vigor; APLICAR a multa correspondente a 40 (quarenta) UPF's/MT, ao mesmo gestor, com fundamento no artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/2007, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhado o comprovante de recolhimento a este Tribunal, nesse mesmo prazo; e RECOMENDAR ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades remanescentes elencadas no Relatório Técnico de fls. 176 a 179-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de maio de 2008.

CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS

RELATOR





Fonte: TCE

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