TCE julga improcedente denúncia contra presidente da Câmara de Alto Paraguai
Uma denúncia formulada contra o dirigente da Câmara de Alto Paraguai referente a irregularidades na publicação de balancetes e leis municipais, foi julgada improcedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante a sessão ordinária do dia 13/5.
O relatório técnico feito pelo TCE constatou que o presidente da Câmara, Xisto Cardoso da Silva, tem cumprido a legislação pertinente à publicação de seus atos, recomendando o arquivamento dos autos.
O processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli.
Leia abaixo a íntegra do Voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, tenho que o presente processo deve ser arquivado. É que o Conselheiro Relator à época, acatando manifestação do Secretário de Controle Externo, optou por oficiar aos Srs. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraguai, comunicando-lhes da existência da denúncia e para que atentassem para o disposto nos arts. 37 da Constituição Federal e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fazem menção à obrigatoriedade da publicidade dos atos de gestão pública.
Em momento algum, houve citação ou intimação dos referidos gestores para que se manifestassem sobre a denúncia ou que respondessem ao que foi noticiado. Aliás, o Presidente da Câmara Municipal oficiou ao então Conselheiro Relator (fl. 11-TC), informando que estava cumprindo as determinações legais, em relação à publicação oficial dos atos legislativos.
Importante ressaltar que foram enviadas cópias destes autos ao Representante do Ministério Público da Comarca de Diamantino, da qual o município de Alto Paraguai é integrante, para conhecimento.
Portanto, não vejo necessidade de qualquer outra providência e quiçá de aplicação de multa, conforme sugerido pelo Ministério Público, já que não houve sequer citação ou intimação dos implicados, Srs. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraguai, não tendo eles incorrido em descaso ou descumprimento de qualquer determinação deste Tribunal de Contas.
Em face do exposto, divergindo do Parecer Ministerial nº 1.509/2008, VOTO pela improcedência da presente denúncia, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2000.
É como voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 24 de abril de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
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