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Politica Brasil
Segunda - 12 de Maio de 2008 às 13:52

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O ex-prefeito de Cocalinho (923km) Nicanor Freire dos Santos teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos pela acusação de improbidade administrativa que teria sido praticada durante o seu mandato entre 2001 e 2004. A suspensão proferida pelo juiz Anderson Gomes Junqueira que determinou ainda a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso à decisão.

O ex-prefeito também deverá pagar multa civil no valor equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido no ano de 2002. O magistrado condenou o ex-prefeito conforme as penalidades descritas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Na Ação Civil Pública de número 1025/05 o Ministério Público Estadual apontou que o ex-prefeito teria cometido irregularidades como: despesas em valor superior ao da arrecadação sem a preocupação da limitação de empenho; teria obtido resultado financeiro negativo, o que teria comprometido a situação financeira do município; realizado operação de crédito por antecipação de receita sem a liquidação no mesmo exercício financeiro; deixado de cobrar a dívida ativa oriunda de imposto; reincidido na falta de recolhimento das retenções, bem como da parte patronal devida ao Instituto de Previdência Municipal; deixado de recolher o valor devido ao INSS; e deixado de repassar o percentual de 1% das receitas correntes para o PASEP.

Nos autos consta que ainda o ex-prefeito teria atrasado o pagamento de salários; realizado contratos sem processo licitatório; faltado com o compromisso de aplicar, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF na valorização do Magistério; não efetuado os repasses para a Câmara Municipal como transferência financeira; além de outras irregularidades.

Em sua defesa, Nicanor Freire dos Santos, refutou as afirmações contidas na petição inicial. A defesa argumentou que boa parte das irregularidades mencionadas eram sanáveis e que a Câmara de Vereadores aprovou sua prestação de contas. Por fim, requereu a rejeição liminar da ação.

De acordo com o juiz, o fato de a Câmara ter aprovado as contas do Executivo Municipal, não inibe o Ministério Público de promover a ação, nem isenta o ex-prefeito da responsabilidade por eventuais irregularidades praticadas na sua gestão. “Isso porque se tratam de instâncias diversas e o resultado do julgamento político proferido pela Câmara Municipal ou mesmo o parecer opinativo do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário, que continuará competente para analisar os atos do Poder Executivo local, no que concerne à sua legalidade e, mais amplamente, à sua probidade”, explicou o magistrado.

Em um dos relatórios que consta nos autos, a prefeitura fez uma previsão orçamentária de receita para o ano de 2002 no valor de R$ 8,5 milhões, valor superior às arrecadações percebidas nos anos anteriores, que ficaram na casa dos R$ 4 a 5 milhões. A arrecadação atingiu R$ 5.203.069,05 e as despesas foram de R$ 6.369.999,55 o que levou a um déficit naquele exercício de R$ 1.166.930,50.

“Isso revela fragrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe prudente programação, embasada em dados concretos e perspectivas objetivas, velando-se sempre pelo equilíbrio fiscal”, ressaltou o magistrado. Com a análise dos documentos o magistrado concluiu que as ilegalidades apontadas nos autos, resultaram em grave comprometimento do orçamento público.

No entendimento do juiz também houve omissão por parte da administração municipal no que se refere à inscrição dos tributos não pagos na dívida ativa, bem como nas ações de cobrança. Quanto à questão levantada sobre a suposta improbidade administrativa no atraso dos salários, o magistrado ponderou que como as contas da prefeitura estavam sempre insustentáveis por decorrência de outros atos, “é razoável concluir que o pagamento a menor dos servidores em cerca de 8% não foi fruto de má-fé do requerido, até porque não há nenhuma evidência de que somente determinados servidores tenham sido prejudicados”.

Na decisão o magistrado determinou que fosse oficiado o município de Cocalinho, o Estado de Mato Grosso, a União e o Tribunal Regional Eleitoral sobre a condenação.





Fonte: TJ-MT

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