Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 06 de Maio de 2008 às 17:25

    Imprimir


O devedor deve efetivar o pagamento da pensão alimentícia no valor e na forma como foi fixada na decisão que arbitrou a verba, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um homem que buscava obter salvo-conduto em razão de um decreto prisional proferido nos autos de uma ação de alimentos movida pela filha dele, representada pela genitora da menor. A prisão havia sido decretada porque o pai pagava apenas metade do valor estipulado pela Justiça.

O valor da pensão alimentícia estipulado em juízo é de 25 salários mínimos. Contudo, o genitor não cumpriu a determinação judicial, passando a pagar metade do valor fixado, sob o argumento de que é obrigação de ambos os pais o sustento da filha. A defesa também discorreu acerca da obrigação e possibilidade da genitora da menor, da existência de prejuízos aos outros filhos, da ausência de condições de suportar sozinho todo o valor fixado e sobre a inexistência de fundamentação no decreto prisional por ter deixado de observar que os pagamentos estão sendo efetivados.

Contudo, para a relatora do recurso, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, o decreto de prisão deve ser mantido. Segundo a magistrada, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não sendo percebida qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação. A juíza afirmou ainda que o pagamento parcial do débito alimentar não supre o decreto segregatório, mesmo porque, conforme se depreende da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a segregação é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação somadas as que se vencerem no curso do processo.

"Não havendo o pagamento do quantum na forma determinada, não há que se falar em impossibilidade do decreto prisional, mormente quanto o próprio devedor confessa não estar cumprindo integralmente o que lhe fora determinado. Não cabe a parte decidir a seu bel prazer alterar a forma de pagamento que foi fixada por decisão judicial", finalizou a magistrada. Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal) e José Tadeu Cury (2º vogal).





Fonte: TJ-MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/181070/visualizar/