Tribunal de Justiça mantém multa por desmate irregular em Mato Grosso
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um fazendeiro e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de anular uma decisão administrativa que culminou na imposição de multa de R$ 9 mil por infração ambiental. Em sua propriedade rural, denominada “Fazenda Morro Verde”, foi constatado o desmatamento indevido de 45 hectares de mata ciliar, considerada área de preservação permanente (Recurso de Apelação Cível nº. 51959/2007).
O apelante argumentou que mesmo tendo cumprido as exigências do Estado em apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), foi condenado ao pagamento de multa. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, os autos informam que o fazendeiro não atendeu às exigências impostas pelo órgão do meio ambiente estadual para refutar a aplicação da sanção por infração ambiental.
Segundo dados contidos no processo, o apelante foi autuado por agentes da antiga Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), em 31 de janeiro de 2000. Ele foi notificado a apresentar o PRAD em 30 dias. Posteriormente, o fazendeiro requereu a prorrogação do prazo, sendo-lhe concedido mais 90 dias para a regularização do projeto de reflorestamento da área desmatada, com a expiração deste prazo em 18 de abril de 2000. Nesse dia, ele protocolizou pedido de nova prorrogação por mais 30 dias.
Essa nova prorrogação foi concedida pelo órgão ambiental em 11 de maio de 2000, acompanhada da advertência de que apenas com a apresentação do projeto de recuperação de área degradada, poderia ser relevada a pena de multa fixada em R$9 mil. No entanto, o fazendeiro não honrou com o terceiro prazo que lhe foi concedido.
Em virtude da falta de apresentação do Plano de Recuperação foi lavrado em 9 de abril de 2001, quase um ano depois, o auto de imposição de multa. Após dessa notificação o apelante ainda solicitou à antiga Fema (hoje Secretaria de Estado de Meio Ambiente) mais 15 dias para a apresentação do citado projeto, o que foi indeferido.
“O apelante afirma que o plano de recuperação de área degradada foi devidamente executado em seu imóvel rural. Contudo, como pode ter cumprido o PRAD, se este sequer foi apresentado e aprovado pelo órgão ambiental estadual? A desídia do apelante resultou na imposição da multa pela prática de crime ambiental”, finalizou. Foi colacionado aos autos um documento sem o carimbo de recebimento junto ao protocolo do órgão ambiental.
O fazendeiro foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
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