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Politica Brasil
Quinta - 17 de Abril de 2008 às 07:24

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Em conssonância com a legislação federal vigente, a Assembléia Legislativa de Mato Grosso deverá apreciar, nos próximos dias projeto de lei de autoria do deputado Chico Galindo (PTB), que prevê a recuperação de empresas em dificuldades financeiras. A propositura, que foi lida em plenário, vem sendo chamada de Lei Galindo porque representa a salvação para centenas de empresas que têm dificuldades para honrar seus passivos junto ao Tesouro Estadual.

Em seu caput, o projeto estabelece o parcelamento especial de débitos de empresas em recuperação judicial junto à Secretaria de Fazenda (Sefaz) e à Procuradoria Geral do Estado (PGE) em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas, em conformidade com a lei federal 11.101/2005, a denominada Lei de Reperação de Empresas (LRE) ou Lei de Recuperação Judicial.

A legislação estadual, em síntese, complementa a lei federal, que foi instituída e idealizada para substituir o antigo procedimento da concordata. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na getão Paulo Lessa/Orlando Perri, já fez a sua parte ao criar criar, mediante mudança de nomenclatura, a Vara de Recuperação de Empresa e Falências.

"Agora nos resta cumprir a nossa parte e legislarmos em prol de empresas que estão sufocadas por dívidas muitas vezes injustas que impedem uma recuperação sem que haja um parcelamento e a suspensão de pagamento de débitos com o Tesouro, seja federal ou estadual", pondera Galindo, em entrevista para o Olhar Direto.

Poderão se beneficiar da nova legislação as pessoas jurídidas e físicas (produtores rurais) com débitos constituídos ou ão, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal em andamento, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. O parcelamento será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

Para os fins da consolidação do parcelamento, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e ainda os juros, serão reduzidos em cinqüenta por cento. A opção pelo reparcelamento exclui a concessão de qualquer outro já concedido, extinguindo as negociações anteriores, sendo admitida a transferência de seus saldos para a modalidade da Lei Galindo.

O (re)parcelamento deverá ser requerido a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo competente e até noventa dias após a publicação da decisão judicial que homologa o plano de recuperação do devedor, perante a Sefaz e PGE.





Fonte: Olhar Direto

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