Indenização por danos morais não deve promover enriquecimento ilícito
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Ultragaz S.A. e reduziu de R$ 41.043,20 para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a uma revendedora autorizada que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Ela efetuou, com atraso, o pagamento de uma compra, mas mesmo assim teve o nome protestado e cadastrado em órgão de proteção ao crédito (Recurso de Apelação Cível nº. 24883/2007).
Em Primeira Instância, na comarca de Cuiabá, a empresa foi condenada a pagar indenização equivalente a 20 vezes o valor do título protestado, de R$2.052,16, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Inconformada, a Ultragaz recorreu da decisão, sustentando que a apelada não comprovou qualquer espécie de dano que justifique a indenização concedida. Asseverou que a condenação é exorbitante, visto que, mesmo sem a correção, alcançaria a quantia de R$41.043,20, o que, no seu entender, resultaria no enriquecimento sem causa da apelada.
Para o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, a Ultragaz tem razão em parte. "Com relação à alegada inexistência do dano, entendo que a sentença não merece ser reformada. (...) Assim, restando comprovado que o título foi protestado indevidamente, cabe a indenização, independentemente da comprovação da restrição ao crédito. Quanto à alegação de exorbitância do valor fixado para a indenização, entendo que deve ser acolhida", assinalou o magistrado, reduzindo o montante.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Munir Feguri (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).
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